STF decide que crédito presumido de IPI a exportadoras não integra o PIS/COFINS

Prevaleceu a tese proposta pelo relator, Luís Roberto Barroso

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu de forma unânime que os créditos presumidos de IPI concedidos a exportadoras não entram na base de cálculo do PIS e da Cofins. A questão foi abordada no Recurso Extraordinário (RE) 593.544, referente ao Tema 504, resultando em uma votação de 10 a 0 a favor dos contribuintes, indicando a exclusão desses créditos da base de cálculo das contribuições.

O crédito presumido de IPI foi estabelecido pela Lei 9.363/1996 para beneficiar empresas que produzem e exportam mercadorias nacionais. Esse crédito é concedido como forma de ressarcimento do PIS e da Cofins incidentes sobre a aquisição, no mercado interno, de insumos utilizados na produção dos bens destinados à exportação.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, defendeu a posição de que, apesar de constituir uma receita, o crédito presumido de IPI não se enquadra no conceito de faturamento. Ele argumentou que esse crédito é um incentivo fiscal para desonerar as exportações, não resultando da venda de bens ou da prestação de serviços. Essa perspectiva foi apoiada integralmente por outros ministros, incluindo Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes.

Outros ministros, como Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça, embora tenham acompanhado o relator, basearam a decisão em fundamentos diferentes. Eles destacaram a não incidência de PIS/Cofins sobre o crédito presumido de IPI, relacionando isso ao fato de ser uma receita decorrente de exportações, amparando-se no artigo 149, parágrafo 2°, inciso I da Constituição, que isenta contribuições sobre receitas provenientes de exportação.

O relator propôs uma tese que foi seguida pela maioria dos ministros, indicando que os créditos presumidos de IPI não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins, conforme a Lei 9718/1998, pois não se enquadram no conceito constitucional de faturamento.

Essa decisão foi comparada à “tese do século” estabelecida em 2021, quando o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. A linha de pensamento do ministro Barroso se assemelha a essa tese, focando na distinção entre receita e faturamento. Enquanto isso, a abordagem de Fachin, Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça centra-se na questão específica das exportações.

A decisão do STF, ao restringir a discussão à perspectiva das exportações, foi elogiada por especialistas, como o advogado, que acredita que essa abordagem se alinha à jurisprudência do tribunal. Observa-se que o crédito presumido de IPI não representa faturamento, mas sim o reembolso de um custo, destacando a coerência dessa interpretação com a posição do STF.