A Solução de Consulta n. 75 de 30 de abril de 2025, traz entendimento da Receita Federal do Brasil segundo o qual a mera condição de potencial beneficiário de trust constituído no exterior por offshore, com patrimônio para ser utilizado apenas em situações de extrema necessidade, deve ser declarada e oferecida à tributação pelos beneficiários pessoas físicas.
A consulta foi feita por um pai em nome do filho, potencial beneficiário de um trust irrevogável e discricionário, instituído em Delaware, em janeiro de 2008. Resumidamente, o consulente argumentou que o trust em análise não se encaixa nas hipóteses previstas pelo art. 12 da Lei nº 14.754, de 2023, já que mencionado dispositivo contém definições de pessoas que não se coadunam totalmente com a situação do trust em questão
O consulente alegou que não há pessoa física residente no Brasil que se qualifique como “beneficiário” do trust, nos termos do art. 12, inciso IV, da Lei n º 14.754/2023, pois, segundo a lei, é beneficiário: “uma ou mais pessoas indicadas para receber do trustee os bens e direitos objeto do trust, acrescidos dos seus frutos, de acordo com as regras estabelecidas na escritura do trust e, se existente, na carta de desejos.”
Em suma, o consulente argumentou que embora os descendentes de primeira linha do settlor(acionista) sejam conhecidos e referidos na declaration (instrumento que constitui o trust), estes detêm apenas uma potencialidade de direitos sobre o patrimônio do trust, mas não direitos adquiridos, nem podem ter qualquer acesso aos recursos do trust. Além de não terem qualquer direito sobre os bens e rendas do trust, não têm a mínima disponibilidade sobre as rendas que foram adquiridas e forem sendo adquiridas pelo trust, não estando, então, sujeitos às obrigações tributárias principais e acessórias instituídas pela Lei nº 14.754/2023.
A conclusão da Receita Federal, por outro lado, mostrou-se contrária a tal entendimento.
Em resposta a Consulta, a Receita Federal argumentou que apesar de se tratar de figura comum ao sistema legal de commum law, o Direito Brasileiro sempre aceitou que os trusts produzissem efeitos no Brasil. A Lei nº 14.754/2023, ao disciplinar os efeitos tributários dos trusts, de certa forma encampou esse entendimento.
Adiante, expôs que o objetivo do trust é a distribuição do seu patrimônio aos beneficiários, em algum momento. Assim, a titularidade do trustee quanto aos bens e direitos objeto do trust é tão somente formal, de caráter resolúvel e limitado.
Nesse sentido, o art. 10 da Lei nº 14.754/2023 determina que o patrimônio do trust será considerado patrimônio do instituidor (art. 10, caput, inciso I) ou dos beneficiários (art. 10, caput, inciso II), caso se trate de trust irrevogável.
Assim, durante o prazo de vigência do trust, os rendimentos e os ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust serão tributados na pessoa que for considerada como titular na data do fato gerador e, no caso de trusts irrevogáveis, essa pessoa será o beneficiário (art. 10, § 1º, da Lei nº 14.754/2023).
Ainda, alegou que a condição de beneficiário não depende da existência de um direito adquirido ao patrimônio do trust. Nos termos da resposta: “A expectativa de direito ao patrimônio do trust é suficiente para a caracterização da condição de beneficiário”.
No caso em cena, por se tratar de trust irrevogável, a Receita Federal entendeu que os beneficiários são considerados os titulares do patrimônio do trust para efeitos da Lei nº 14.754/23, concluindo, portanto, que sendo o Consulente beneficiário do trust, deverá cumprir com as obrigações impostas pela referida lei.
Contudo, a interpretação tem gerado perplexidade entre os operadores do direito, tendo em vista que a titularidade fiscal se transfere para os beneficiários apenas quando estes passam a deter a disponibilidade jurídica ou econômica sobre os rendimentos gerados pelos referidos bens, pois enquanto isto não ocorrer, os beneficiários são detentores de simples expectativa de direito, não passível de tributação.
Neste contexto, observa-se que a mencionada Solução de Consulta traz interpretação equivocada no tocante à tributação de beneficiários de trusts, pois contraria não apenas dispositivos da Lei nº 14.754/23, como também preceitos da legislação tributária que exigem a aquisição de efetiva disponibilidade jurídica ou econômica de rendimentos para que ocorra a tributação.
Rocha & Tassoni Advogados