CARF livra empresa da cobrança de débitos tributários após reorganização societária

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) estabeleceu um novo precedente onde uma empresa não é mais responsável por pagar dívidas fiscais de outra após uma reorganização empresarial conhecida como “drop down”. Nesse processo, uma empresa transfere ativos ou dívidas para outra empresa e, em troca, recebe ações dessa segunda empresa.

Essa questão foi levada ao CARF através de um recurso da empresa de alimentos JBS. Em 2007, a empresa Bertin Ltda., do setor de alimentos, realizou uma operação “drop down”, transferindo ativos e obrigações ligados à atividade de frigorífico para a Bertin S/A. Dois anos depois, a JBS incorporou a Bertin S/A. No entanto, a autoridade fiscal exigiu que a empresa JBS pagasse os débitos tributários da Bertin Ltda.

O artigo 132 do Código Tributário Nacional (CTN) afirma que a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação de outra empresa é responsável pelos tributos devidos.

No caso que foi levado ao CARF, a autoridade fiscal argumentou que ocorreu uma cisão parcial, o que levaria a JBS a ser responsável pelas dívidas da Bertin. No entanto, esse entendimento foi rejeitado pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF, com maioria de votos a favor dessa decisão (processo nº 15868.720080/2011-51).

O voto do conselheiro Marcelo Jose Luz de Macedo foi o que prevaleceu. Ele argumentou que as operações de “drop down” e cisão parcial são distintas e têm impactos diferentes na estrutura societária e no patrimônio das empresas. Segundo ele, a responsabilidade tributária em casos de cisão total e parcial se justifica pelo fato de que a riqueza é transferida de uma empresa para outra.

No caso do “drop down”, esse raciocínio não se aplica da mesma forma. O recebimento da participação acionária ocorre como troca pelos bens que foram transferidos para a nova empresa. Isso significa que a empresa original não sofre uma perda de riqueza nesse processo.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que, de acordo com uma nota enviada ao jornal Valor, considera possível a atribuição de responsabilidade solidária quando os contribuintes realizam a operação de “drop down”.

A PGFN cita uma decisão de 2014 da 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Carf, onde o órgão entendeu que é possível aplicar às operações de “drop down” os mesmos efeitos jurídico-tributários que estão previstos na legislação e jurisprudência para a cisão parcial (processo nº 15868.720125/2011-98).

Há uma divisão no sistema judiciário sobre esse tema. No caso da JBS e da Bertin, por exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou, em relação a uma cobrança de imposto estadual, que a empresa de alimentos é responsável pelos débitos de ICMS.

De acordo com os desembargadores da 5ª Câmara de Direito Privado, a situação seria de uma cisão parcial e não de um “drop down” (processo nº 1004853-78.2019.8.26.0322).

No Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), localizado em São Paulo, existe uma decisão desfavorável ao contribuinte em um processo (processo nº 5005129-80.2017.4.03.0000), mas também existem três decisões favoráveis.

Nestas últimas, os desembargadores reconhecem a operação de “drop down” entre a Bertin Ltda e a Bertin S.A. (processos nº 5001978-72.2018.4.03.0000, 5018758-82.2021.4.03.0000 e 5005848-62.2017.4.03.0000).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está prestes a examinar a questão tributária relacionada ao “drop down”, mas com uma abordagem diferente. Os ministros irão avaliar um recurso contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), localizado em Porto Alegre, do ano passado. Neste caso, a empresa Schulz S/A realizou uma operação “drop down” para estabelecer a Schulz Compressores Ltda. Agora, a empresa busca transferir um regime especial aduaneiro, do qual é beneficiária, para a subsidiária.

O pedido foi rejeitado. Segundo a 2ª Turma, esse tipo de operação não se enquadra como um caso de sucessão tributária. Portanto, não é possível a transferência da titularidade do ato concessório de drawback obtido pela empresa autora. Isso foi afirmado pelo relator, o juiz convocado Eduardo Garcia (apelação nº 5004284-78.2019.4.04.7201).

Fonte: Valor Econômico