São várias as despesas dedutíveis do Imposto de Renda da Pessoa Física. Entre elas, as despesas com educação que sempre foram alvo de intensos debates e discussões, especialmente quando tratamos das despesas com educação de crianças portadoras de deficiências físicas ou mentais.
Atualmente, via de regra, para gastos com educação, vale a norma que impõe limite de R$ 3.561,50/ano por pessoa para dedução do IRPF.
Em se tratando de pessoas portadoras de deficiência, incluídas entre elas as crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), vale o disposto no art. 73, § 3º, do Decreto nº 9.580/2018, o Regulamento do Imposto de Renda (RIR):
§ 3º Consideram-se dedutíveis como despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de pessoa com deficiência física ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e que o pagamento seja efetuado a entidades destinadas a pessoas com deficiência física ou mental.
Isto é, nos termos do RIR, as despesas com instrução podem ser equiparadas a despesas médicas, permitindo assim a dedução integral dos gastos, desde que o pagamento seja direcionado as instituições exclusivas para crianças com TEA.
A jurisprudência vinha seguindo esse exato entendimento de que a legislação tributária é restritiva, ou seja, para que a dedução seja integral, é necessário que os pagamentos sejam feitos a instituições exclusivamente especializadas na educação de pessoas portadoras de deficiência.
No entanto, nos últimos anos, diante de diversas críticas, tem-se notado mudança desse entendimento.
Ainda em 2015 com a chamada Lei da Inclusão, a Lei nº 13.146/2015, ganhou força a tese tributária que contestaria essa limitação, uma vez que a norma em questão equiparou a escola regular à escola especial. Assim dispõe o art. 27 da lei outrora mencionada:
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Além disso, em 28/11/2023, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou a tese Tema TNU 324, que assim determina:
São integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular.
Essa decisão da TNU uniformizou a interpretação da lei para os juizados Especiais Federais de todo o país e se vinculou às decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) em regime de repetitivos ou súmulas. Desde então, podemos identificar algumas decisões que vem alterando a antiga jurisprudência sobre o tema.
Em sentença do TRF da 5ª Região foi comprovado que a filha da autora é portadora de deficiência mental/intelectual e assim: “(…) nos termos exigidos pelo art. 73, §3º do Decreto nº 9.580/2018, sendo devido o reconhecimento do direito à dedução integral das despesas com sua instrução como despesas médicas, para fins de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física.” (Processo n° 0003439-23.2024.4.05.8400, Data de Julgamento: 08/03/2025).
Embora o Poder Judiciário esteja no processo de alteração de seu posicionamento, a fim de equiparar as despesas escolares de crianças portadoras de deficiência às despesas médicas, garantindo, assim, a dedução integral dos gastos no imposto de renda, esse entendimento ainda não foi acatado pela Receita Federal, visto que a decisão da TNU não a vincula.
Contudo, considerando a decisão do Tema 324 da TNU e as recentes decisões do Poder Judiciário sobre o tema, há respaldo para eventual defesa administrativa e judicial caso o contribuinte decida impugnar decisão administrativa ou ingressar em juízo.
Caso esse seja seu caso ou, ainda, caso você tenha interesse em analisar se você faz jus a essa dedução, entre em contato com um de nossos advogados especialistas.
Escrito por Cristiane Tassoni e Marcela Feltrin.