Possibilidade de dedução integral com gastos escolares de crianças com TEA no Imposto de Renda

São várias as despesas dedutíveis do Imposto de Renda da Pessoa Física. Entre elas, as despesas com educação que sempre foram alvo de intensos debates e discussões, especialmente quando tratamos das despesas com educação de crianças portadoras de deficiências físicas ou mentais.

Atualmente, via de regra, para gastos com educação, vale a norma que impõe limite de R$ 3.561,50/ano por pessoa para dedução do IRPF.

Em se tratando de pessoas portadoras de deficiência, incluídas entre elas as crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), vale o disposto no art. 73, § 3º, do Decreto nº 9.580/2018, o Regulamento do Imposto de Renda (RIR):

§ 3º Consideram-se dedutíveis como despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de pessoa com deficiência física ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e que o pagamento seja efetuado a entidades destinadas a pessoas com deficiência física ou mental.

Isto é, nos termos do RIR, as despesas com instrução podem ser equiparadas a despesas médicas, permitindo assim a dedução integral dos gastos, desde que o pagamento seja direcionado as instituições exclusivas para crianças com TEA.

A jurisprudência vinha seguindo esse exato entendimento de que a legislação tributária é restritiva, ou seja, para que a dedução seja integral, é necessário que os pagamentos sejam feitos a instituições exclusivamente especializadas na educação de pessoas portadoras de deficiência.

No entanto, nos últimos anos, diante de diversas críticas, tem-se notado mudança desse entendimento.

Ainda em 2015 com a chamada Lei da Inclusão, a Lei nº 13.146/2015, ganhou força a tese tributária que contestaria essa limitação, uma vez que a norma em questão equiparou a escola regular à escola especial. Assim dispõe o art. 27 da lei outrora mencionada:

Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

Além disso, em 28/11/2023, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou a tese Tema TNU 324, que assim determina:

São integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular.

Essa decisão da TNU uniformizou a interpretação da lei para os juizados Especiais Federais de todo o país e se vinculou às decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) em regime de repetitivos ou súmulas. Desde então, podemos identificar algumas decisões que vem alterando a antiga jurisprudência sobre o tema.

Em sentença do TRF da 5ª Região foi comprovado que a filha da autora é portadora de deficiência mental/intelectual e assim: “(…) nos termos exigidos pelo art. 73, §3º do Decreto nº 9.580/2018, sendo devido o reconhecimento do direito à dedução integral das despesas com sua instrução como despesas médicas, para fins de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física.” (Processo n° 0003439-23.2024.4.05.8400, Data de Julgamento: 08/03/2025).

Embora o Poder Judiciário esteja no processo de alteração de seu posicionamento, a fim de equiparar as despesas escolares de crianças portadoras de deficiência às despesas médicas, garantindo, assim, a dedução integral dos gastos no imposto de renda, esse entendimento ainda não foi acatado pela Receita Federal, visto que a decisão da TNU não a vincula.

Contudo, considerando a decisão do Tema 324 da TNU e as recentes decisões do Poder Judiciário sobre o tema, há respaldo para eventual defesa administrativa e judicial caso o contribuinte decida impugnar decisão administrativa ou ingressar em juízo.

Caso esse seja seu caso ou, ainda, caso você tenha interesse em analisar se você faz jus a essa dedução, entre em contato com um de nossos advogados especialistas.

Escrito por Cristiane Tassoni e Marcela Feltrin.