Cosit n° 214/2025: tratamento tributário das cotas de fundo de investimento de não residente gravadas com usufruto

A Solução de Consulta COSIT n° 214/2025, publicada em 6 de outubro, apresentou um novo posicionamento da Receita Federal quanto à tributação de investimentos mantidos por não residente no Brasil.

No caso analisado, um investidor pessoa física não residente (com declaração de saída definitiva) detinha cotas de fundo de investimento no Brasil, mas essas cotas estavam gravadas com usufruto econômico e político em favor de uma pessoa residente no país. A sua pergunta foi sobre a forma de tratamento tributário desse investimento, se deveria ser tratado como de uma pessoa residente no Brasil ou se de uma pessoa não residente.

Para a resposta, a Receita utilizou-se do disposto na Lei nº 14.754/2023 sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País.

De acordo com o art. 36 da mencionada norma, para as cotas de fundos de investimento gravadas com usufruto, o tratamento tributário levará em consideração o beneficiário dos rendimentos, ainda que esse não seja o proprietário da cota. Isto é, o usufruto transfere o direito econômico sobre os frutos ao usufrutuário.

Com isso, o beneficiário efetivo dos rendimentos é o usufrutuário, ainda que não seja o titular formal da cota e, por isso, a tributação deve seguir a situação fiscal do usufrutuário.

No caso, como o usufrutuário é residente no Brasil, aplica-se a tributação idêntica à de um residente, inclusive o IRRF periódico (“come-cotas”).

Esse posicionamento representa mudança relevante no entendimento da Receita Federal sobre o tema. Tradicionalmente, o Fisco sustentava que não seria possível distribuir dividendos ou JCP diretamente ao usufrutuário, pois o sócio formal seria o nu proprietário.

Agora, com a aplicação expressa do art. 36 da Lei nº 14.754/2023, a Receita Federal do Brasil passa a reconhecer que a tributação deve refletir a realidade econômica da operação: quem aufere, ainda que juridicamente, o rendimento é quem deve ser tributado.

Essa decisão reforça a importância de revisar estruturas patrimoniais e sucessórias que envolvem usufruto de quotas ou ações de holdings e fundos de investimentos. Não deixe de entrar em contato com a nossa equipe caso essa seja a sua realidade.