A Lei n° 15.265, sancionada em 21 de novembro de 2025, criou o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp) que permite a atualização do valor patrimonial de determinados bens, como imóveis e veículos, além de permitir a regularização de bens e direitos lícitos que não foram declarados ou foram declarados com omissões/incorreções.
O objetivo do Regime é corrigir a defasagem entre o “valor histórico” registrado no Imposto de Renda e o valor real de mercado, possibilitando que a base patrimonial expresse valores mais próximos da realidade.
Resumidamente, o Rearp estabelece alíquotas reduzidas para a atualização patrimonial, consideravelmente inferiores às aplicadas ao ganho de capital tradicional. Para pessoas físicas há o recolhimento de 4% de IR sobre a diferença entre o custo histórico e o valor de mercado do bem e para pessoas jurídicas, a lei prevê alíquota de 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL sobre a mesma diferença.
Os efeitos da adesão ao Regime especial da Lei n° 15.265/2025 devem ser analisados considerando o lapso temporal entre a atualização do valor do bem e sua eventual transmissão. Isto pois, nos termos da norma, há uma espécie de “carência mínima” de 5 anos para bens imóveis (e 2 anos para bens móveis) após a atualização. Em outras palavras, caso haja venda/transmissão antes desse prazo, todos os efeitos do Rearp são desconsiderados.
Nesse sentido, depois dos 5 anos de carência, eventual venda será tributada com base no valor atualizado sem penalidade extra de reversão dos efeitos.
Essa dinâmica é consideravelmente diferente do programa de atualização de bens da Lei n° 14.973 de 2024 que embora também estabelecesse regime para atualizar o valor de bens imóveis, instituía medidas mais severas caso ocorresse a venda do bem de valor atualizado. De acordo com o programa de 2024, ocorrendo venda antes de 15 anos, a “diferença” atualizada só poderia ser aproveitada parcialmente. A lei previa uma tabela de 0% até 100% de aproveitamento, a depender dos anos passados, para efeito de cálculo do ganho de capital.
Considerando os aspectos dos programas de 2024 e 2025, o Rearp de fato apresenta condições muito mais benéficas para os contribuintes.
Ainda, cumpre mencionar que a Lei n° 15.265/2025 autoriza migração e harmonização com adesões anteriores realizadas com base na Lei nº 14.973/2024 permitindo enquadramento no novo regime em condições especiais. Essa ressalva é muito interessante para aqueles que eventualmente aderiram ao regime de 2024 e agora se interessam pelas condições mais benéficas do Rearp 2025.
Por fim, vale atentar-se ao prazo para adesão ao Rearp: 90 dias, contados da publicação da lei. Isto é, os contribuintes interessados em atualizar os valores de bens móveis ou imóveis, nos termos do regime especial, devem fazer a adesão ao Rearp até o dia 19 de fevereiro de 2026.
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