Cosit n° 90: Possibilidade de crédito de PIS e COFINS sobre frete de insumo com alíquota zero

A Receita Federal do Brasil (RFB), na Solução de Consulta Cosit n° 90, de 25 de junho de 2025, autorizou o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre frete contratado para o transporte de insumos vendidos com alíquota zero.

A Cosit afirmou que os valores de frete e seguro “são considerados serviços utilizados como insumos à produção ou à prestação de serviços”. Por isso, tais gastos ensejam o creditamento para o cálculo das referidas contribuições. Esse entendimento marcou a mudança de interpretação da RFB quanto à possibilidade de tomar crédito de frete contratado nessas circunstâncias.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) já compreendia assim o assunto, desde junho de 2024, quando a 3ª Turma da Câmara Superior aprovou a Súmula nº 188:

É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.

No cerne das discussões encontrava-se o disposto no artigo 3, parágrafo 2º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003 e a Lei nº 10.637/2002, segundo o qual os bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições não dão direito a créditos de PIS e COFINS.

Anteriormente, a RFB entendia que o regime jurídico do frete acompanhava o do produto. Assim, caso o bem ou serviço estivesse sujeito a alíquota zero, não seria possível tomar crédito do valor do frete, mesmo que este fosse tributado.

Esse entendimento começou a se alterar em 2018 quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no Tema 779, que o insumo deve ser conceituado conforme a essencialidade ou relevância de um determinado bem ou serviço para a atividade econômica da empresa.

Adiante, seguindo esse posicionamento, a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, dispôs, no inciso XVIII do § 1º do art. 176, que o frete e o seguro dariam direito a crédito de forma autônoma em relação ao produto sendo transportado, na qualidade de serviços utilizados como insumos à produção ou à prestação de serviços.

No entanto, a Instrução Normativa RFB nº 2.152, de 14 de julho de 2023, alterou novamente esse entendimento considerando o frete e o seguro como partes do custo de aquisição da mercadoria (art. 171, inciso II), ou seja, amarrando esses itens ao produto adquirido que, se tributável, o frete e o seguro dariam direito a crédito e, se não tributável, não haveria direito a crédito também em relação a eles.

Ainda em 2023, a 2ª Turma da Câmara Superior do Carf, no julgamento do processo nº 10925.901060/2011-34, entendeu que: “o frete pago para o transporte de insumos não onerados pelo PIS e pela COFINS é uma operação autônoma em relação à aquisição destes insumos”. Portanto, segundo o colegiado, “os fretes para transporte de insumos que não sofrem a tributação do PIS e da COFINS geram direito ao crédito de não cumulatividade”.

Por fim, com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.264, de 30 de abril de 2025, o entendimento do fisco retornou ao posicionamento original da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, de modo que o frete e o seguro voltaram a ser considerados itens autônomos de creditamento como serviços utilizados como insumos na produção de bens e na prestação de serviços, em consonância com a Súmula nº 188 do Carf. E, mais recentemente, a Cosit n° 90 reafirma tal entendimento.

Em que pese as discussões sobre outras modalidades de frete, como o transporte entre estabelecimentos de produtos acabados ou de produtos sujeitos ao regime monofásico (quando o tributo devido em toda a cadeia é pago de uma vez por um dos entes responsáveis), agora, com a mencionada Solução de Consulta, a interpretação no tocante ao aproveitamento de créditos sobre as despesas com frete de insumos sujeitos à alíquota zero torna-se consolidada, trazendo maior segurança jurídica sobre o assunto.