Recentemente, a Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 1/2025, que o sócio ostensivo pessoa física de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) é equiparado a uma pessoa jurídica para fins tributários. Isso significa que a pessoa física nesta condição deve se inscrever no CNPJ e cumprir todas as obrigações acessórias exigidas das pessoas jurídicas.
De acordo com a Cosit, essa equiparação ocorre porque o sócio ostensivo “explora em nome próprio, de forma habitual e profissional, uma atividade econômica com intuito especulativo de lucro, por meio da venda a terceiros de bens ou serviços”. Dessa forma, a Administração Tributária Federal concluiu que o sócio ostensivo pessoa física deve apresentar declarações fiscais como DCTF, DCTFWeb, EFD-Contribuições e ECF, utilizando o CNPJ.
A Resposta à Consulta foi fundamentada Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, que equipara as SCP a pessoas jurídicas para os efeitos da legislação do Imposto sobre a Renda, no art. 162, § 1º, II do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), que equipara as pessoas físicas que exploram atividade econômica a empresas individuais, e nos arts. 3º e 4º, da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, que disciplina que as entidades equiparadas a pessoas jurídicas pela legislação do Imposto de Renda devem se inscrever no CNPJ.
Assim, nos termos do esclarecido pela Receita Federal, mesmo sendo pessoa física, o sócio ostensivo deve cumprir todas as exigências fiscais como se fosse uma empresa, garantindo a regularidade tributária da SCP.
Agora, cabe-nos tecer algumas considerações quanto ao exposto.
De fato, o inciso II do art. 162 do RIR 2018, mencionado como um dos fundamentos da Solução de Consulta, prevê que as pessoas físicas que exploram com habitualidade atividade econômica com fins econômicos são consideradas empresas individuais. No entanto, cabe especial atenção às exceções previstas no parágrafo 2º do mesmo dispositivo:
§ 2º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
I – médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;
II – profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais;
III – agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, ao tomar parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria;
IV – serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos, entre outros;
V – corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e seus adjuntos;
VI – exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, de qualquer natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções; e
VII – exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, exceto quando não explorados diretamente pelo autor ou pelo criador do bem ou da obra.
Isto é, o próprio regulamento do Imposto de Renda prevê situações nas quais as pessoas físicas, em que pese exerçam atividade econômica na forma do inciso II do art. 162, não devem ser equiparadas a empresas individuais. Ora, se não podem ser consideradas empresas individuais, por expressa vedação legal, consequentemente não estão sujeitas ao disposto no art. 3º da IN nº 2.119/2022, que para fins de inscrição no CNPJ, conceitua como entidade “a pessoa jurídica de direito público ou privado e suas equiparadas pela legislação do imposto de renda”.
Também não se pode admitir, a fim de exigir o cumprimento de obrigações tributárias acessórias, a equiparação a entidade prevista no parágrafo único do art. 3º da IN RFB nº 2.119/2022, segundo o qual “também são equiparados a entidade os demais tipos jurídicos, domiciliados no País ou no exterior, obrigados à inscrição no CNPJ”.
Mais adiante, o Anexo I da mesma Instrução Normativa relaciona as entidades obrigadas a se inscrever no CNPJ, indicando no inciso XVIII, “as Sociedades em Conta de Participação (SCP) vinculadas aos sócios ostensivos”, o que na interpretação da Receita Federal, seria o suficiente para equiparar SCP à entidade, e consequentemente, exigir a inscrição no CNPJ.
Neste contexto, a grande questão que se coloca diz respeito à legalidade da interpretação contida na Solução de Consulta Cosit nº 01/25, vinculante para a Administração Tributária Federal, e que apoiada em equiparações previstas na IN RFB nº 2.199/2022, conclui pela exigência da inscrição no CNPJ para o sócio ostensivo pessoa física, de forma generalizada, sem se atentar para as hipóteses de exclusão contidas no § 2º do art. 162 do RIR, que afasta pessoas físicas que exploram as atividades de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, dentre outros, da equiparação a pessoas jurídicas.
É em razão destas considerações que cabe indagar se estaria a Cosit nº 1/2025, ao exigir de sócio ostensivo pessoa física a apresentação de diversas obrigações acessórias, como DCTFWeb, ECF, não estaria contrariando exceções previstas em lei, quando na verdade deveria limitar tais exigências às pessoas físicas que não se enquadram nas hipóteses do parágrafo 2° do art. 162 do RIR 2018.
Fontes:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=142464