ITCMD: STJ reforça a necessidade de observância da legalidade na desconsideração de negócios jurídicos

STJ afasta cobrança de ITCMD em operação de planejamento patrimonial por ausência de regulamentação da norma antielisiva

No julgamento do AREsp nº 2.848.456/SP, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça de São Paulo anulou cobrança de ITCMD decorrente da requalificação, pelo Fisco paulista, de uma operação de planejamento patrimonial e sucessório.

No caso, a Fazenda Estadual desconsiderou atos e negócios jurídicos realizados pelos contribuintes, entendendo que a estrutura adotada teria como finalidade dissimular uma doação sujeita ao ITCMD. Contudo, o STJ concluiu que essa desconsideração não poderia ocorrer sem a observância do procedimento previsto no art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.

Segundo o Tribunal, embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade da chamada norma geral antielisiva no julgamento da ADI 2.446, sua aplicação depende de regulamentação por lei ordinária, que até hoje não foi editada. Assim, a Administração Tributária não pode suprir essa lacuna utilizando diretamente conceitos do direito civil para requalificar operações e exigir tributos.

A decisão reforça importantes princípios do sistema tributário brasileiro, especialmente a legalidade estrita, a segurança jurídica e a necessidade de observância do devido processo legal em autuações fiscais.

Para famílias empresárias e grupos econômicos que realizam reorganizações patrimoniais, constituição de holdings familiares e planejamentos sucessórios, o precedente representa um importante marco na discussão sobre os limites da atuação fiscal diante de estruturas juridicamente válidas.

Vale destacar que a decisão não afasta o combate a operações simuladas ou fraudulentas. O que o STJ afirma é que a desconsideração de atos e negócios jurídicos para fins tributários exige observância rigorosa da legalidade e do procedimento previsto em lei, não sendo suficiente a mera alegação de ausência de propósito negocial para justificar a exigência tributária.

AREsp nº 2.848.456/SP | STJ | Rel. Min. Teodoro Silva Santos | Julgamento em 05/05/2026.

Rocha & Tassoni Sociedade de Advogados