STJ afasta cobrança de ITCMD em operação de planejamento patrimonial por ausência de regulamentação da norma antielisiva
No julgamento do AREsp nº 2.848.456/SP, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça de São Paulo anulou cobrança de ITCMD decorrente da requalificação, pelo Fisco paulista, de uma operação de planejamento patrimonial e sucessório.
No caso, a Fazenda Estadual desconsiderou atos e negócios jurídicos realizados pelos contribuintes, entendendo que a estrutura adotada teria como finalidade dissimular uma doação sujeita ao ITCMD. Contudo, o STJ concluiu que essa desconsideração não poderia ocorrer sem a observância do procedimento previsto no art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Segundo o Tribunal, embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade da chamada norma geral antielisiva no julgamento da ADI 2.446, sua aplicação depende de regulamentação por lei ordinária, que até hoje não foi editada. Assim, a Administração Tributária não pode suprir essa lacuna utilizando diretamente conceitos do direito civil para requalificar operações e exigir tributos.
A decisão reforça importantes princípios do sistema tributário brasileiro, especialmente a legalidade estrita, a segurança jurídica e a necessidade de observância do devido processo legal em autuações fiscais.
Para famílias empresárias e grupos econômicos que realizam reorganizações patrimoniais, constituição de holdings familiares e planejamentos sucessórios, o precedente representa um importante marco na discussão sobre os limites da atuação fiscal diante de estruturas juridicamente válidas.
Vale destacar que a decisão não afasta o combate a operações simuladas ou fraudulentas. O que o STJ afirma é que a desconsideração de atos e negócios jurídicos para fins tributários exige observância rigorosa da legalidade e do procedimento previsto em lei, não sendo suficiente a mera alegação de ausência de propósito negocial para justificar a exigência tributária.
AREsp nº 2.848.456/SP | STJ | Rel. Min. Teodoro Silva Santos | Julgamento em 05/05/2026.
Rocha & Tassoni Sociedade de Advogados