A Justiça de Limeira (SP) reconheceu o direito de uma mãe de criança com TEA e TDAH à isenção parcial de IPVA, nos termos da legislação paulista, sobre veículo utilizado para o transporte do filho, inclusive a consultas e terapias. Na decisão, a juíza Graziela da Silva Nery afirmou que o benefício possui natureza declaratória, de modo que o direito existe desde o momento em que os requisitos legais são preenchidos, e não apenas após reconhecimento formal da Administração.
A magistrada também entendeu que o fato de o veículo estar registrado em nome da mãe, e não da criança, não impede a concessão do benefício, já que a Lei Estadual nº 13.296/2008 admite a isenção também para veículo de propriedade do representante legal da pessoa com deficiência, quando utilizado em seu transporte.
A sentença ainda afastou a exigência de prévio requerimento administrativo e considerou suficiente, no caso concreto, a documentação médica apresentada nos autos, sem necessidade de laudo do IMESC para o reconhecimento judicial do direito. Com isso, a autora obteve o direito à restituição dos valores pagos a maior nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, observada a isenção parcial aplicável ao caso.
Em relação a 2022, o pedido não foi acolhido porque o veículo foi adquirido apenas em setembro daquele ano, após o fato gerador do IPVA, razão pela qual o imposto daquele exercício era devido pelo proprietário anterior do veículo.
A decisão também aplicou a regra prevista para veículos com valor superior a R$ 70 mil, reconhecendo a isenção parcial e determinando a incidência do IPVA apenas sobre o valor que exceder esse limite.
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Rocha & Tassoni Sociedade de Advogados