O CARF decidiu que créditos decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS podem ser objeto de compensação quando estiverem vinculados a direito previamente reconhecido em mandado de segurança da empresa.
Por outro lado, o colegiado entendeu que valores informados em declarações de compensação ainda não homologadas não constituem créditos líquidos e certos e, portanto, não podem ser utilizados como indébito tributário para fins de compensação.
A decisão também esclareceu que os créditos escriturais decorrentes do aumento do saldo credor após a exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS não se confundem com tributos pagos indevidamente. Assim, não podem ser compensados como indébito, embora tenha sido reconhecido o direito à recomposição do saldo credor do período.
Além disso, por maioria de votos, o CARF afastou a incidência de multa de mora sobre valores de IRPJ e CSLL compensados após o vencimento, em razão da denúncia espontânea apresentada pela contribuinte.
Em caso de dúvidas, entre em contato com um de nossos advogados especialistas.