A implementação da reforma tributária trouxe novas discussões para o agronegócio. Uma delas diz respeito à possibilidade de o Funrural integrar a base de cálculo do IBS e da CBS.
A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece, como regra geral, que a base de cálculo dos novos tributos corresponde ao valor da operação. Como o Funrural não foi expressamente excluído dessa base, surgiu o debate sobre sua eventual inclusão.
Parte da doutrina, contudo, sustenta que o Funrural não deve compor a base de cálculo do IBS e da CBS. O principal fundamento é que a Emenda Constitucional nº 132/2023 estruturou os novos tributos sob a lógica da incidência “por fora”, evitando que tributos integrem a própria base de cálculo. Também se argumenta que a inclusão do Funrural poderia aumentar a carga tributária do agronegócio e reduzir, na prática, parte do tratamento favorecido conferido ao setor pela própria reforma.
Até o momento, não há posicionamento oficial da Receita Federal, do Comitê Gestor do IBS ou dos tribunais sobre essa questão. Assim, trata-se de um tema que deverá acompanhar a regulamentação e a evolução da jurisprudência nos próximos anos.
A reforma tributária trouxe importantes avanços, mas também inaugurou novas discussões interpretativas. A definição sobre a composição da base de cálculo do IBS e da CBS é uma delas e poderá produzir impactos relevantes para produtores rurais e empresas do agronegócio.
Rocha & Tassoni Sociedade de Advogados