Em decisão recente, a 1ª Seção do STJ, afastou a exigência de pagamento antecipado do ITCMD para a homologação de acordo de partilha no chamado arrolamento sumário — adotado quando há consenso entre herdeiros, todos são maiores de idade e os bens não ultrapassam R$ 1,2 milhão.
Segundo o procurador geral do Distrito Federal, Flávio Jardim, as consequências da não exigência da quitação antecipada estarão na dificuldade em realizar as cobranças e no aumento de processos posteriormente.
Entretanto, a relatora Regina Helena Costa proferiu voto contrário aos Estados, afirmando que o artigo 659 do CPC de 2015 aponta para a desnecessidade do pagamento de ITCMD no arrolamento sumário, e acrescentou, a obrigatoriedade do recolhimento antecipado de tributos sobre a renda e bens do espólio, como condição para homologar a partilha ou adjudicação.
Ainda segundo a ministra, a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável ao focar na simplificação e flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo. Para ela, não se trata de isenção, mas de postergar a apuração e lançamento para depois do processo judicial.
Por mais que a tese tenha afirmado que no arrolamento sumário a aprovação da partilha ou da adjudicação não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCMD, segundo o procurador Flávio Jardim, o tema ainda deve ser discutido pelo STF, por meio da ADI 5894.
Fonte: Valor Econômico