Transação Tributária Federal – PGFN amplia agenda de regularização com os Editais nº 6, 8 e 9/2026

Transação Tributária Federal – PGFN amplia agenda de regularização com os Editais nº 6, 8 e 9/2026

Janela de oportunidade com prazo definido: adesão até 30 de setembro de 2026

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) inaugurou uma nova etapa de sua política de transação tributária com a publicação dos Editais nº 6/2026, nº 8/2026 (Programa Desenrola Rural) e nº 9/2026, este último voltado especificamente aos Microempreendedores Individuais (MEIs). A iniciativa dá sequência à estratégia adotada desde a promulgação da Lei nº 13.988/2020, que transformou a relação entre Fisco e contribuinte ao permitir a negociação individualizada de débitos inscritos em dívida ativa da União.

Mais do que uma campanha de recuperação de créditos, os novos editais consolidam a transação tributária como um instrumento relevante de gestão financeira e reorganização empresarial, com condições significativamente mais vantajosas do que aquelas disponíveis nos parcelamentos convencionais.

O prazo de adesão aos Editais nº 6/2026 e nº 8/2026 encerra-se em 30 de setembro de 2026, às 19h (horário de Brasília), pelo Portal Regularize.

O que mudou em relação ao edital anterior

A nova rodada sucede o programa lançado em 2025 e preserva as quatro modalidades de negociação já conhecidas dos contribuintes:

  • Transação por capacidade de pagamento;
  • Transação de débitos considerados irrecuperáveis;
  • Transação de pequeno valor;
  • Transação para débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança.

A estrutura geral do programa foi mantida, mas uma alteração merece atenção: foi retirada a previsão que dispensava o pagamento da entrada quando o acordo fosse quitado em prazo reduzido (até seis parcelas), regra presente no edital de 2025 e ausente no de 2026. Fora esseajuste, foram preservados os benefícios centrais do programa, incluindo os descontos de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, sempre observados os limites máximos de redução previstos em cada modalidade.

Principais benefícios oferecidos pela PGFN

Dependendo da modalidade escolhida e da classificação atribuída ao contribuinte, a transação tributária pode proporcionar:

  • Descontos de até 100% sobre juros, multas e encargos legais;
  • Redução de até 65% do valor total do débito, podendo alcançar 70% para determinados perfis de contribuintes;
  • Parcelamentos de até 133 meses;
  • Entrada facilitada, entre 5% e 6% do valor da dívida;
  • Regularização fiscal, com emissão de Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa;
  • Possibilidade de utilização de precatórios federais, próprios ou adquiridos de terceiros, para amortizar ou quitar a dívida.

É importante destacar, desde já, que nenhum desconto é automático ou uniforme. Sua concessão depende da classificação atribuída pela PGFN quanto à capacidade de pagamento do contribuinte e ao grau de recuperabilidade do crédito inscrito, motivo pelo qual o percentual de desconto efetivamente aplicável varia caso a caso, e frequentemente admite questionamento técnico.

Modalidades disponíveis

1. Transação por capacidade de pagamento

Esta é, entre as modalidades disponíveis, a de maior interesse para empresas e contribuintes que enfrentam dificuldades financeiras sem que seus débitos sejam classificados como irrecuperáveis. Podem aderir contribuintes cuja avaliação econômico-financeira demonstre incapacidade de liquidar integralmente suas dívidas em até cinco anos, desde que o valor total consolidado seja de até R$ 45 milhões.

Condição geralPF, MEI, ME, EPP, Santas Casas, cooperativas, instituições de ensino e OSCs
Entrada6% da dívida6% da dívida
Parcelamento da entradaAté 6 parcelasAté 12 parcelas
Saldo remanescenteAté 114 parcelasAté 133 parcelas
Desconto máximoAté 65%Até 70%

A novidade 2026 é a entrada dispensada em caso de pagamento à vista, na qual a classificação de capacidade de pagamento — “A”, “B”, “C” ou “D” — é feita automaticamente pelo sistema da PGFN. Os Contribuintes enquadrados nas categorias de maior capacidade financeira podem não alcançar o desconto máximo divulgado, mas há a possibilidade de solicitar revisão dessa classificação quando o contribuinte discordar do resultado apurado, sendo assim, mais uma razão para que a adesão seja precedida de análise técnica.

2. Transação de débitos irrecuperáveis

Destinada a créditos considerados de difícil ou improvável recuperação, entre eles:

  • Débitos inscritos há mais de 15 anos sem garantia ou suspensão de exigibilidade;
  • Créditos com exigibilidade suspensa judicialmente há mais de 10 anos;
  • Débitos de empresas falidas, em recuperação judicial ou extrajudicial, ou em liquidação;
  • Débitos de pessoas jurídicas com CNPJ inapto, suspenso ou baixado;
  • Débitos de pessoas físicas falecidas.

As condições de entrada são de 5% da dívida, parcelável em até 12 meses, com saldo remanescente em até 108 parcelas e desconto de até 65% sobre o valor total da inscrição. Para empresários e sociedades empresárias em recuperação judicial, e para o mesmo grupo de contribuintes diferenciados citado acima, o limite de desconto sobe para 70%, com saldo pagável em até 133 parcelas.

3. Transação para débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança

Aplicável a créditos já garantidos, cujo processo tenha decisão transitada em julgado desfavorável ao contribuinte e cuja garantia ainda não tenha sido sinistrada ou executada. Nesta modalidade não há concessão de desconto, mas o pagamento pode ser reorganizado da seguinte forma:

EntradaParcelamento do saldo
50%Até 12 parcelas
40%Até 8 parcelas
30%Até 6 parcelas

Embora não ofereça redução financeira, a modalidade permite reorganizar o fluxo de caixa e reduzir o risco de execução das garantias prestadas.

4. Transação de pequeno valor

Voltada a débitos de até 60 salários-mínimos de responsabilidade de pessoa física, MEI, ME ou EPP. A entrada é de 5%, parcelável em até 5 vezes, com descontos progressivos conforme o prazo escolhido para o saldo:

PrazoDesconto
Até 7 parcelas50%
Até 12 parcelas45%
Até 30 parcelas40%
Até 55 parcelas30%

O Microempreendedores individuais com débitos de até 5 salários mínimos contam ainda com condição própria: pagamento em até 60 parcelas, com desconto de 50%.

5. Edital nº 9/2026 — Transação específica para MEI

Em complemento aos editais de junho, a PGFN instituiu modalidade própria de transação para Microempreendedores Individuais com inscrições em dívida ativa da União, contemplando pagamento à vista com desconto sobre juros, multas e encargos legais, parcelamento com entrada reduzida e, em hipóteses específicas, até 133 prestações mensais, ressalvadas as restrições legais aplicáveis a contribuições previdenciárias.

A diferença em relação ao parcelamento comum é relevante: enquanto este último apenas fraciona o débito, a transação incorpora benefícios vinculados à classificação do crédito e à capacidade de pagamento apurada, elementos que podem e devem ser tecnicamente demonstrados e, quando cabível, contestados ou reclassificados antes da adesão.

Regras que merecem atenção redobrada

  • Vedação ao uso de prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL para quitação dos débitos, em todas as modalidades;
  • Compensação obrigatória de parcelas vencidas ou vincendas do acordo com valores de restituições, ressarcimentos, reembolsos, precatórios e requisições de pequeno valor federais de que o contribuinte seja credor, condicionada à efetiva disponibilidade financeira desses créditos;
  • Correção pela Selic das parcelas, acumulada mensalmente, com acréscimo de 1% no mês do efetivo pagamento;
  • Desistência de ações judiciais e administrativas vinculadas aos créditos transacionados, com apresentação de comprovação em até 60 dias da adesão, sob pena de cancelamento do acordo;
  • Valor mínimo de parcela: R$ 25,00 para MEI e R$ 100,00 para os demais contribuintes.

O que pode levar à perda do acordo

A experiência acumulada em rodadas anteriores de transação tributária federal indica riscos recorrentes, que devem ser mapeados antes da manifestação de adesão:

  1. Indeferimento: o acordo só é aceito pela PGFN se a primeira prestação for paga até o último dia útil do mês da adesão. A falta desse pagamento indefere o pedido.
  2. Cancelamento: decorre da não quitação integral da entrada parcelada, do acúmulo de três prestações em atraso (consecutivas ou alternadas) referentes à entrada, ou da ausência de comprovação da desistência das ações judiciais vinculadas aos débitos.
  3. Rescisão: ocorre quando o acordo já formalizado é descumprido. As hipóteses estão previstas no art. 20 do Edital nº 6/2026, entre as quais a falta de pagamento de três prestações consecutivas ou alternadas do saldo remanescente, ou de uma ou duas prestações estando as demais quitadas.

Se o acordo é rescindido, o contribuinte:

  • perde todos os benefícios negociados;
  • tem retomada a cobrança integral do saldo devedor original;
  • fica impedido de celebrar nova transação por dois anos, contados da rescisão — mesmo para dívidas distintas.

A PGFN comunica a rescisão pela caixa de mensagens do Portal Regularize. O contribuinte pode contestá-la em até 30 dias após a notificação; a decisão da contestação é, por sua vez, passível de recurso em 10 dias, com efeito suspensivo.

Por que a assessoria jurídica faz diferença

Como visto, os descontos previstos nos editais não são automáticos nem uniformes. Sua efetiva fruição depende de três variáveis que, na prática, frequentemente admitem questionamento técnico:

  • a correta classificação do crédito quanto ao grau de recuperabilidade (irrecuperável, de difícil recuperação ou recuperável);
  • a capacidade de pagamento apurada pela metodologia própria da PGFN, sujeita a pedido de revisão quando o contribuinte discordar do resultado automático do sistema;
  • a identificação da modalidade efetivamente mais vantajosa para o perfil de endividamento da empresa, considerando ainda a possibilidade de consolidar múltiplas inscrições de um mesmo grupo econômico em uma estratégia de negociação combinada.

Além do impacto financeiro imediato, uma adesão bem estruturada produz efeitos que vão além da simples redução do passivo fiscal:

  • Governança e compliance tributário: viabiliza a emissão de certidões negativas, relevantes para participação em licitações, contratos com o setor financeiro e operações societárias;
  • Reorganizações societárias e M&A: elimina contingências fiscais que, de outro modo, permaneceriam como passivo a descoberto em processos de due diligence;
  • Gestão de caixa: permite calibrar entrada reduzida e prazos estendidos (até 108, 114 ou 133 parcelas, conforme a modalidade) à geração de caixa operacional da empresa;
  • Custo de oportunidade do contencioso:  em diversos cenários, a transação se mostra economicamente superior à manutenção de discussões judiciais ou administrativas prolongadas, considerados os custos de garantia, honorários e o risco de sucumbência.

O prazo é curto e a decisão, estratégica

Os Editais nº 6/2026, nº 8/2026 e nº 9/2026 reúnem condições entre as mais expressivas já praticadas pela PGFN, com destaque para a possibilidade inédita, nesta magnitude, de desconto de até 100% sobre encargos legais em quitações à vista. Ainda assim, trata-se de uma decisão que impacta diretamente o passivo fiscal e a estratégia contenciosa da empresa nos anos seguintes — razão pela qual recomendamos que a adesão seja precedida de diagnóstico técnico individualizado, com simulação comparativa entre modalidades e avaliação da capacidade de pagamento.

O prazo de adesão aos Editais nº 6/2026 e nº 8/2026 encerra-se em 30 de setembro de 2026, às 19h (horário de Brasília), via Portal Regularize.

Nossa equipe está à disposição para conduzir essa análise, desde o mapeamento das inscrições elegíveis e a simulação comparativa entre modalidades até o acompanhamento integral da adesão no Portal Regularize, com o objetivo de assegurar a estratégia fiscal mais vantajosa dentro do prazo estabelecido.

Entre em contato com nossa equipe de consultoria tributária para avaliar o seu caso.

Referências: PGFN, Edital nº 6/2026; Edital nº 8/2026 (Programa Desenrola Rural); Edital PGDAU nº 9/2026; Lei nº 13.988/2020.

Equipe de Consultoria Tributária

Rocha & Tassoni Sociedade de Advogados