Venda de quotas abaixo do valor patrimonial configura doação?

Em acórdão publicado em 05/09/2026, o Tribunal de Justiça de São Paulo anulou auto de infração no qual a Fazenda paulista tratou uma cessão onerosa de quotas sociais como doação dissimulada.

A autuação se baseava, essencialmente, na expressiva diferença entre o preço negociado e o valor patrimonial das quotas, somada ao vínculo familiar entre as partes.

O TJSP, contudo, decidiu, por maioria, que esses elementos, isoladamente, não são suficientes para caracterizar uma doação. Para que a cessão onerosa seja desconsiderada, o Fisco deve demonstrar concretamente a existência de fraude, simulação ou animus donandi.

No caso analisado, o instrumento de compra e venda, a alteração contratual registrada na JUCESP e os comprovantes bancários de pagamento demonstraram a efetiva onerosidade da operação, afastando a ocorrência do fato gerador do ITCMD.

O precedente, porém, não representa uma autorização para a estipulação de preços simulados em operações entre familiares.

Ao contrário, reforça a importância de documentar adequadamente a formação do preço e a realidade econômica da operação, especialmente quando houver diferença relevante entre o valor negociado e o valor patrimonial da participação societária.

Em operações de planejamento patrimonial e sucessório, mais do que formalizar a operação, é essencial construir documentação robusta e coerente com a realidade da operação.

Rocha & Tassoni Sociedade de Advogados