Justiça reconhece créditos após corte de benefícios fiscais

A Justiça Federal reconheceu, em primeira instância, o direito de uma empresa do setor agropecuário de aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre aquisições de produtos que passaram a ser tributados após as alterações promovidas pela LC nº 224/2025, como fertilizantes, sementes e determinados produtos agropecuários.

Com a nova legislação, operações anteriormente submetidas à alíquota zero passaram a sofrer tributação correspondente a 10% das alíquotas aplicáveis às contribuições. Apesar da reoneração, foram mantidas restrições ao aproveitamento de créditos.

No caso analisado, o juiz entendeu que a vedação ao creditamento deve alcançar as aquisições em que não houve incidência das contribuições, mas não aquelas em que o PIS e a Cofins tenham sido efetivamente recolhidos na etapa anterior da cadeia.

A decisão não declarou a LC nº 224/2025 inconstitucional e produz efeitos apenas para a empresa envolvida no processo. Por se tratar de sentença de primeira instância, o entendimento ainda pode ser modificado pelas instâncias superiores.

O caso é relevante para empresas submetidas ao regime não cumulativo do PIS e da Cofins que tenham sido impactadas pela redução de benefícios fiscais. Contribuintes em situação semelhante devem analisar individualmente suas operações e o efetivo recolhimento das contribuições antes de adotar qualquer procedimento de creditamento.

Rocha & Tassoni Sociedade de Advogados