No caso, o Estado de São Paulo sustentou que a Emenda Constitucional nº 132/2023 teria superado o entendimento firmado pelo STF no Tema 825, permitindo a cobrança do imposto nessas situações.
O Tribunal, porém, rejeitou essa tese.
Embora a EC nº 132/2023 tenha criado uma regra transitória para as transmissões envolvendo o exterior, o TJSP entendeu que a alteração constitucional não tornou automaticamente válida a antiga legislação paulista.
Segundo o acórdão, não é possível reconhecer a repristinação nem a constitucionalidade superveniente da Lei Estadual nº 10.705/2000. Para o Tribunal, seria necessária nova legislação estadual válida para fundamentar a cobrança.
Na prática, o julgamento reforça um ponto importante: uma alteração constitucional não faz com que uma norma estadual anteriormente considerada inconstitucional volte automaticamente a produzir efeitos.
Com as mudanças promovidas pela Reforma Tributária e pela regulamentação posterior do ITCMD, a análise da data da abertura da sucessão e da legislação vigente naquele momento passou a ser ainda mais relevante.
Para famílias com patrimônio, herdeiros ou estruturas sucessórias no exterior, o tema exige análise individualizada e planejamento patrimonial e sucessório preventivo.
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Fonte: TJSP – Embargos de Declaração nº 1043143-86.2025.8.26.0053/50000 – 8ª Câmara de Direito Público – j. 10/08/2026.