Nova obrigação exige o mapeamento da cadeia societária até a pessoa física que, em última instância, controla ou influencia a estrutura.
Desde 1º de janeiro de 2026, o Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF) passou a ser o canal eletrônico utilizado pelas entidades obrigadas para prestar à Receita Federal informações sobre seus beneficiários finais.
Instituído pela IN RFB nº 2.290/2025, que alterou a IN RFB nº 2.119/2022, o formulário substitui a apresentação das informações por processos administrativos e integra os dados diretamente ao cadastro do CNPJ. Para holdings familiares, holdings patrimoniais e grupos empresariais, a mudança exige mais do que o preenchimento de campos: a empresa deve conhecer e comprovar toda a sua cadeia de participações até chegar à pessoa física situada no topo da estrutura.
Quem é considerado beneficiário final?
Beneficiário final é a pessoa física que, direta ou indiretamente, em última instância:
• possui, controla ou exerce influência significativa sobre a entidade;
• detém mais de 25% do capital social ou dos direitos de voto;
• exerce preponderância nas deliberações sociais e possui o poder de eleger a maioria dos administradores, ainda que sem participação majoritária; ou
• é a pessoa em nome da qual determinada transação é conduzida.
Todas as pessoas que se enquadrarem nos critérios devem ser informadas. Somente quando não houver pessoa física identificável nessas condições é que deverão ser indicados os administradores da entidade.
O percentual deve ser analisado em toda a cadeia societária, e não apenas no quadro de sócios diretos da empresa declarante. A participação exata de 25%, isoladamente, não atende ao critério percentual, que exige participação superior a 25%; ainda assim, a pessoa poderá ser beneficiária final se exercer controle ou influência significativa.
Toda holding está obrigada?
Não. “Holding” descreve a função da sociedade, mas não constitui uma natureza jurídica.
O enquadramento depende da forma societária, do faturamento, da composição do QSA e das entidades existentes na cadeia.
Em regra, estão sujeitas ao e-BEF as sociedades civis e comerciais, associações, cooperativas e fundações, inclusive aquelas com CNPJ suspenso ou inapto. As sociedades anônimas de capital fechado também se submetem às regras de obrigatoriedade.
Para sociedades simples e limitadas, uma das dispensas mais relevantes exige o cumprimento simultâneo de dois requisitos: faturamento de até R$ 4,8 milhões no ano anterior e ausência de pessoa jurídica no QSA constante do CNPJ.
Assim, uma holding limitada formada exclusivamente por pessoas físicas e enquadrada no limite de faturamento pode estar dispensada. Em sentido contrário, a presença de uma única pessoa jurídica no QSA afasta essa dispensa: a sociedade limitada estará obrigada desde 2026, independentemente do faturamento ou da existência de receita operacional.
Quanto ao faseamento, sociedades simples ou limitadas sem pessoa jurídica no QSA e com faturamento superior a R$ 78 milhões passam a prestar as informações a partir de 2027. Aquelas com faturamento superior a R$ 4,8 milhões e até R$ 78 milhões passam a fazê-lo a partir de 2028. As sociedades com faturamento de até R$ 4,8 milhões permanecem dispensadas, desde que não tenham pessoa jurídica no QSA.
Existem outras hipóteses de dispensa e regimes específicos. Por isso, o enquadramento deve ser feito individualmente, e a entidade dispensada também deve conservar os documentos que comprovem essa condição.
Prazos e procedimento
O e-BEF cria uma rotina contínua de compliance cadastral. O formulário deve ser apresentado:
• em até 30 dias da inscrição no CNPJ;
• em até 30 dias de qualquer alteração dos beneficiários finais;
• em até 30 dias da mudança da condição de dispensada para obrigada; e
• anualmente, até o último dia do ano-calendário, quando não houver outra atualização no período.
A obrigação de atualizar não se limita à entrada ou saída de sócios. Mudanças no percentual de participação, nos direitos de voto, na condição exercida ou nos poderes de controle também devem ser informadas.
A apresentação é centralizada pela matriz. O formulário pode ser disponibilizado com dados pré-preenchidos pela Receita Federal, mas cabe à empresa conferi-los e complementá-los. O acesso é feito pelo login pessoal do representante legal ou procurador, com conta gov.br de nível ao menos prata; não há acesso direto pelo e-CNPJ.
As pessoas físicas brasileiras indicadas deverão aceitar ou rejeitar eletronicamente a indicação. Conforme o Manual do Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF), da Receita Federal do Brasil, os estrangeiros não precisam assinar neste primeiro momento, mesmo quando possuem CPF, mas os beneficiários estrangeiros sem CPF devem fornecer dados e documentos adicionais, incluindo NIF, residência fiscal e documento de identificação.
Documentação e principais riscos
A empresa deve manter os documentos que sustentem as informações prestadas ou a própria dispensa. Entre eles estão contratos ou estatutos sociais, alterações contratuais, atas, procurações, livros societários e outros atos que demonstrem participação, direitos de voto, controle ou influência.
Quando houver pessoa jurídica na cadeia, a documentação deve permitir a reconstrução de todos os níveis até a pessoa física beneficiária final. Em estruturas estrangeiras, pode ser necessário apresentar atos constitutivos, documentos dos administradores e beneficiários, procurações e organograma com a identificação fiscal e o país de origem de cada entidade.
O prazo mínimo de guarda é de cinco anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte à data em que a pessoa deixou de ser beneficiária final ou à data de encerramento da entidade.
A falta de apresentação, o envio com omissões ou incorreções ou a ausência de documentação quando solicitada pode resultar na suspensão do CNPJ. A suspensão, contudo, deve ser precedida de intimação, com prazo de 30 dias para regularização ou comprovação da dispensa.
Uma vez suspenso o CNPJ, a entidade poderá ficar impedida de movimentar contas bancárias, realizar aplicações financeiras, obter empréstimos e emitir certidões de regularidade fiscal, além de sofrer outras restrições cadastrais. A entrega em atraso está sujeita à multa prevista no artigo 57 da MP nº 2.158-35/2001, e a prestação de informação falsa pode, em tese, configurar falsidade ideológica.
O que empresas e holdings devem fazer agora?
A preparação deve começar antes do acesso ao formulário. Recomenda-se:
1. levantar todos os CNPJs do grupo, inclusive suspensos, inaptos ou inativos, e classificar cada entidade como obrigada, dispensada ou sujeita ao faseamento;
2. revisar o QSA e reconstruir a cadeia societária até as pessoas físicas finais;
3. calcular participações diretas e indiretas e analisar direitos de voto e poderes de controle;
4. regularizar contratos, atas, livros, procurações, CPF, NIF e documentos estrangeiros; e
5. criar um dossiê comprobatório e um calendário interno para o prazo de 30 dias e a atualização anual.
O e-BEF não deve ser tratado apenas como uma obrigação contábil. Para holdings e grupos empresariais, ele funciona como um diagnóstico obrigatório da estrutura societária e pode revelar inconsistências que exigem saneamento documental, reorganização, aprimoramento da governança ou revisão do planejamento patrimonial e sucessório.
Este conteúdo possui caráter informativo. O enquadramento deve ser analisado individualmente, considerando a natureza jurídica, o faturamento, o quadro societário, a cadeia societária e as regras vigentes na data da transmissão.
Referência: BRASIL. Receita Federal do Brasil. Manual do Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF). Versão 2.0, abril de 2026. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-e-BEF/manual_ebef_v02_rev060426.pdf. Acesso em: 2 set. 2026.
Equipe societária e tributária Rocha & Tassoni Sociedade de Advogados