Gilmar Mendes libera julgamento com impacto sobre todos os processos que discutem cobrança de tributos.

O ministro Gilmar Mendes incluiu na pauta do Plenário Virtual o julgamento que discute se decisões que favorecem os contribuintes perdem o efeito – de forma imediata e automática – quando há mudança de jurisprudência na Corte.

O julgamento está marcado para ocorrer entre os dias 18 e 25 e essa será a terceira tentativa de concluir o tema.

Seis dos onze ministros haviam proferido votos antes da última suspensão e todos eles entendem pela quebra automática da decisão, ou seja, o contribuinte que discutiu a cobrança de determinado tributo na Justiça e teve a ação encerrada a seu favor, perderá esse direito se tempos depois, o STF julgar o tema e decidir que a cobrança é devida.

O voto proferido pelo ministro Gilmar Mendes antes da suspensão estabelece a quebra imediata da decisão, sendo ele o único dos seis ministros a se posicionar dessa forma.

Todos os demais ministros que já emitiram votos entendem que a perda de direito do contribuinte não seria imediata, e consideram que a decisão do STF, validando a cobrança, se assemelha à criação de um novo tributo e, a depender do tributo que estiver em análise, têm de ser respeitados a noventena (90 dias) e a anterioridade anual (ano seguinte).

Esse entendimento valeria somente para os julgamentos em repercussão geral ou por meio de ação direta de inconstitucionalidade, que vinculam todo o Judiciário do país.

Os casos que estão em pauta envolvem a CSLL, instituída no ano de 1988 que muitos contribuintes foram à Justiça e obtiveram decisões definitivas contra a cobrança — que perduram até os dias de hoje.

A Receita Federal entende que essas decisões perderam a validade depois que o STF decidiu pela constitucionalidade do tributo, em 2007, e exige os pagamentos desde então.

Advogados de contribuintes, porém, defendem que nesses casos seria necessária uma ação rescisória. O Fisco teria que entrar na Justiça com pedido para desconstituir a decisão transitada em julgado e só depois, se atendido, poderia iniciar a cobrança.

A decisão dos ministros, por se dar em sede de repercussão geral, não ficará restrita à CSLL. Será aplicada a todos os processos que discutem tributos pagos de forma continuada (RE 949297 e RE 955227).


Fonte: Valor Econômico