Os contribuintes conseguiram no CARF dois precedentes importantes contra a responsabilização de sócios e dirigentes de empresas por infrações tributárias.
Segundo a Câmara Superior, os contribuintes só podem ser responsabilizados caso comprovado o interesse comum e houver a individualização da conduta.
Os dois processos analisados fazem parte da Operação Corrosão, deflagrada pela Receita Federal em 2015. Nela estão envolvidas diversas empresas da área de metais e reciclagem que supostamente fariam parte de uma fraude, que consistia na criação de empresas fantasmas para a emissão de documentos falsos, com a finalidade de geração de créditos e despesas fictícias.
Um dos casos, por maioria dos votos, restou entendido que para caracterizar a solidariedade, prevista no inciso I do artigo 124 do Código Tributário Nacional, “deve-se demonstrar de forma inequívoca o interesse comum na situação que caracteriza o fato gerador”.
Na decisão, a responsabilidade por infrações, estabelecida no artigo 135, inciso III, do CTN, deve ser atribuída aos sócios administradores, sócios de fato e mandatários da sociedade, “se restar comprovado que tais pessoas exorbitaram as suas atribuições estatutárias ou limites legais, e que dos atos assim praticados tenham resultado obrigações tributárias”. Se não houver essa comprovação, “não há que se atribuir a responsabilidade solidária”.
Para a relatora Vanessa Marini Cecconello, a aplicação do artigo 135 do CTN “requer a individualização da conduta dos solidariamente responsáveis, com a indicação precisa do ato infracional que gerou o enquadramento naquele dispositivo de lei”.
Além disso, a relatora complementa que “a infração à lei capaz de atrair a incidência da norma em comento deve ser de natureza societária, tendo em vista constituir-se o objetivo da regra responsabilizar o administrador que atua à revelia dos interesses da pessoa jurídica”.
No outro processo, a mesma relatora afirmou que “não se desconhece que houve simulação de operações que não ocorreram de fato e omissões de apresentação de declarações tributárias” e acrescentou que “não houve vinculação direta de condutas com os indicados como responsáveis solidários, afastando-se a responsabilidade”.
Vale ressaltar que essas decisões representam uma mudança no entendimento da Câmara Superior sobre o tema, antes o que predominava era o entendimento de que a simples prática de infração, independentemente de individualização de condutas, já justificaria a manutenção de sócios e dirigentes no polo passivo da autuação. Agora, será necessário comprovar o vínculo econômico e jurídico e também individualizar as condutas.