A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, decidiu pelo direito de uma contribuinte, à isenção do Imposto de Renda (IRPF) sobre o ganho de capital obtido com a venda de um imóvel residencial, desde que esse valor seja aplicado na aquisição de outro imóvel.
O caso em questão envolveu um contrato de compra e venda com alienação fiduciária realizado pelo autor da ação em fevereiro de 2020. Três meses depois, ele vendeu outro imóvel e utilizou parte do valor para pagar o financiamento.
O proprietário entrou com um mandado de segurança buscando o reconhecimento do direito à isenção prevista na Lei 11.196/2005, no artigo 39, parágrafo 2º.
De acordo com o dispositivo citado, a venda de imóveis residenciais por uma pessoa física residente no país está isenta do imposto de renda, desde que o valor obtido seja aplicado na compra de outros imóveis residenciais localizados no país, dentro de um prazo de 180 dias a partir da celebração do contrato.
No entanto, caso apenas uma parte do valor da venda seja aplicada, o ganho proporcional à parcela não utilizada estará sujeito à tributação.
Após a suspensão da exigibilidade do imposto pela 1ª Vara Federal Cível de São Paulo, a União recorreu ao TRF3 argumentando que o autor do caso não tinha direito à isenção. A União alegou que a compra do novo imóvel ocorreu antes da venda do antigo, conforme o parágrafo 11 do artigo 2º da Instrução Normativa nº 599/2005.
Ao analisar o recurso, a relatora do processo, desembargadora federal Consuelo Yoshida, observou que a IN SRF 599/2005 extrapolou sua atuação e violou o princípio da legalidade ao impor restrições não previstas na norma de isenção.
Ela destacou que o legislador não estabeleceu restrições quanto à data ou ordem das transações, nem excluiu financiamentos em andamento, que fazem parte da operação de aquisição de um imóvel residencial próprio. A única exigência é o prazo de 180 dias para aplicação do valor da venda.
A magistrada concluiu que o ganho de capital obtido com a venda parcial de um imóvel residencial, que foi aplicado no pagamento de prestações para a compra de um novo imóvel residencial, atendeu aos requisitos estabelecidos no artigo 39 da Lei nº 11.196/2005.
Ela destacou que a instrução normativa em questão viola uma norma legal e vai contra o princípio da estrita legalidade, conforme o artigo 195, parágrafo 6º da Constituição Federal e o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN).
Fonte: Valor Econômico