A Receita Federal do Brasil aumentou a tributação do software pela terceira vez neste ano. Segundo uma nova norma, as empresas brasileiras que adquirem programas de computador do exterior agora estão sujeitas a pagar o PIS e a COFINS-Importação sobre o valor das remessas.
Isso significa que as empresas terão que recolher um imposto de 9,25% sobre as aquisições e atualizações de licenças de uso de software estrangeiro, enquanto antes essas transações eram isentas desses tributos. O impacto dessa mudança é significativo para as empresas, pois representa um aumento considerável nos custos.
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) publicou uma nova regra, a Solução de Consulta nº 107, que orienta os fiscais do país. Essa norma se soma a outra publicada em março, a norma de nº 75, que estabeleceu a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre transações de aquisição de software do exterior.
A alíquota do IRRF é de 15%, mas pode chegar a 25% se o dinheiro for enviado para países com tributação favorecida, também conhecidos como “paraísos fiscais”.
As soluções de consulta nº 107 e nº 75 da Receita Federal são aplicáveis aos consumidores que adquirem software para uso próprio, independentemente de serem programas personalizados ou de prateleira (vendidos em grande escala). Essas regras se aplicam a todas as formas de entrega, incluindo a entrega em nuvem ou por download, por exemplo.
Em janeiro, a Receita Federal implementou uma mudança na tributação das empresas que vendem software. Através da Solução de Consulta nº 36, houve um aumento na carga tributária para as empresas que recolhem Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelo regime do lucro presumido. Essa medida afeta principalmente as empresas do setor de software com faturamento anual de até R$ 78 milhões, o que representa a maioria das empresas desse segmento, de acordo com especialistas.
Essas mudanças foram motivadas por um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2021, no qual os ministros modificaram uma jurisprudência que estava em vigor há mais de duas décadas. Nesse julgamento, os softwares “por encomenda” e “de prateleira” foram equiparados, e ficou estabelecido que ambos devem ser tributados pelo Imposto sobre Serviços (ISS), que é de competência municipal.
Anteriormente, a orientação aplicava-se apenas ao software por encomenda, enquanto o software “de prateleira”, comercializado em larga escala, era tratado como mercadoria e tributado pelo ICMS, imposto estadual.
No entanto, a Receita Federal também considerava o software “de prateleira” como mercadoria para fins de tributação federal. Agora, em função da nova jurisprudência do STF, está revisando suas normas internas. Essa mudança de classificação afeta a forma de tributação, o que resulta em uma série de alterações consecutivas.
Advogados empresariais estão criticando as novas normas tributárias, considerando-as “altamente questionáveis” e prevendo uma possível resolução judicial. Eles argumentam que a Receita Federal não deveria interpretar a decisão do Supremo Tribunal Federal de acordo com sua própria conveniência. Além disso, o Brasil possui acordos internacionais para evitar a dupla tributação, nos quais alguns estipulam que o imposto de renda deve ser pago exclusivamente no país onde o serviço é prestado.
A interpretação da Receita Federal sobre os pagamentos de software como royalties, em vez de serviços, resulta na tributação dos consumidores brasileiros. Caso fosse considerado um serviço, de acordo com os acordos internacionais, os pagamentos enviados para países com os quais o Brasil tem acordo de não tributação de serviços ficariam isentos. Porém, no caso do PIS e COFINS-Importação, a Receita Federal considerou a transação como prestação de serviço, o que resulta em sua incidência tributária.
“No contrato de licenciamento de uso de softwares a obrigação de fazer está presente no esforço intelectual, o que configura contraprestação por serviço prestado os valores creditados pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior como remuneração decorrente dessa adesão”, consta na solução de consulta.
Segundo a análise, se as despesas com licenciamento de software forem consideradas pagamentos de royalties, a dedução para o cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é limitada. Por outro lado, se essas despesas forem consideradas como serviços essenciais para a operação da empresa, a dedução é permitida desde que seja comprovada sua importância. Resta aguardar qual tratamento a Receita Federal dará a essa questão.
A Solução de Consulta nº 107, que introduziu a tributação do PIS e Cofins-Importação, reforçou as diretrizes estabelecidas pela norma anterior, a nº 75, em relação ao Imposto de Renda Retido na Fonte. Além disso, a Solução de Consulta abordou também a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), que incide apenas nos casos em que há transferência de tecnologia, com uma alíquota de 10%. A legislação da Cide é clara ao excluir a tributação quando se trata de licenças de uso de programas de computador que não envolvam transferência de tecnologia.
Os tributos, como PIS e COFINS-Importação, são aplicados sobre mercadorias e serviços. No entanto, a base de cálculo para esses tributos era o valor aduaneiro, o qual não existia no caso de software, já que não envolve a entrada de um bem físico no país. Isso impossibilitava a Receita de tributar essas transações.
Agora, com a nova norma, a base de cálculo para os serviços passa a ser o valor das remessas, o que inclui a aquisição ou renovação de licenças de uso de programas de computador do exterior.
Fonte: Valor Econômico