Certa vez atendi no escritório um cliente que estava preocupado com a informação recebida informalmente, em um churrasco entre amigos, de que os gastos e despesas relacionados aos imóveis que transferiu para a holding familiar recém-constituída deveriam ser feitos através da pessoa jurídica, e não mais pela pessoa física, como sempre fazia.
Na verdade, este buscava respaldo jurídico para continuar uma prática antiga em uma estrutura nova, que pelos contornos jurídicos, obviamente, impunha mudanças. A resposta: não há respaldo.
Nossa legislação assegura a autonomia da pessoa jurídica, que a partir de seu nascimento, com o registro de seu ato constitutivo (contrato social) no órgão de registro público competente, passa a ser sujeito de direitos e obrigações.
Assim, a partir de sua constituição, a holding familiar, como toda e qualquer pessoa jurídica, deve suportar todas as despesas relacionadas aos imóveis que foram nela conferidos, sob pena de a pessoa jurídica incorrer em confusão patrimonial, que nos termos do artigo 50 do Código Civil, pode motivar o pedido de desconsideração inversa da pessoa jurídica, expondo, neste caso, o patrimônio da empresa a riscos relacionados à pessoa física do sócio.
Logo, pode parecer simples demais para ser escrito em um breve artigo, mas a holding familiar, como qualquer empresa, deve possuir conta bancária própria, distinta, obviamente, da pessoa física de seus sócios, com a escrituração de contabilidade e o registro de seus atos, a fim de desenvolver suas atividades empresariais de forma regular e juridicamente segura, evitando assim a desastrosa confusão patrimonial.
Autoria: Henrique Rocha