Restaurantes obtêm direito de retirar taxa paga a aplicativos de entrega do cálculo do PIS/COFINS

Certos bares e restaurantes têm buscado aprovação legal para excluir o valor das comissões pagas a aplicativos de entrega (delivery) da soma utilizada para calcular os impostos PIS e COFINS. Esse pedido foi bem-sucedido em pelo menos duas decisões judiciais, uma em Brasília e outra no Rio de Janeiro.

Além disso, há um projeto de lei complementar, o PLP nº 43/23, em andamento na Câmara dos Deputados, que busca proibir a cobrança de impostos sobre as comissões pagas a aplicativos de entrega, o que beneficia o setor.

De acordo com uma pesquisa realizada em 2021 pela VR Benefícios e pelo Instituto Locomotiva, cerca de 89% dos estabelecimentos do setor usam o serviço de entrega em suas estratégias de venda. Além disso, em 56% desses locais, o serviço de delivery foi responsável por mais da metade do faturamento.

O restaurante que recorreu à Justiça no Rio de Janeiro alega que metade de suas vendas ocorrem por meio de delivery, enquanto o estabelecimento em Brasília afirma que esse método de venda representa 70% de suas operações.

Dois casos foram julgados, um na 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal e outro na 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Em ambos, os juízes concordaram com os estabelecimentos de que a comissão paga aos aplicativos não deve ser considerada faturamento e, portanto, não deve ser sujeita à tributação de PIS e COFINS.

Os juízes nas decisões mencionam a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o significado de “insumo” para fins de crédito tributário.

O STJ, em um julgamento de recurso repetitivo com impacto vinculante em todo o sistema judiciário, estabeleceu que bens e serviços essenciais e relevantes para as atividades das empresas são considerados insumos e, portanto, permitem a dedução dos pagamentos de PIS e COFINS.

“O valor pertinente a comissão paga a tais empresas, cujo valor nem sequer entra na composição em seu caixa, tem natureza de insumo e, portanto, deve ser excluída da base de cálculo das contribuições”, afirma, na decisão, o juiz José Arthur Diniz Borges, do Rio de Janeiro (ação nº 5003370-24.2023.4.02.5101).

A aplicação da jurisprudência do STJ, presente também na decisão do Distrito Federal (processo nº 1048374-15.2021.4.01.3400), está recebendo atenção da indústria, mas a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está contestando essa abordagem.

Isso ocorre porque somente empresas que operam sob o regime de tributação de lucro real, com faturamento acima de R$ 78 milhões por ano, têm o direito de usar créditos de PIS e COFINS. Os casos em análise não se enquadram nesse regime e os pedidos não tratam da possibilidade de usar créditos, mas sim da exclusão do valor da base de cálculo.

Na sentença, o juiz refere-se à decisão provisória anterior que examinou o significado de faturamento para os fins de PIS e COFINS. A comissão não é considerada faturamento para o restaurante, mas sim para o aplicativo. Isso é evidenciado pelo fato de que o aplicativo paga seus próprios impostos sobre esse valor.

A PGFN discorda dessa interpretação. Em uma declaração enviada ao Valor, ela afirma que está monitorando esses casos com cuidado e que decisões em favor das empresas serão contestadas por meio de recursos. No que diz respeito à decisão no Rio de Janeiro, a PGFN já apresentou embargos de declaração para esclarecimentos adicionais.

Os procuradores argumentam que, de acordo com a definição do STF, o conceito de faturamento abrange todas as receitas provenientes da venda de mercadorias. Eles afirmam que o valor pago pelo cliente é pela aquisição da mercadoria do comerciante, o que constitui o faturamento deste, não do aplicativo de entrega.

Eles também afirmam que o repasse de parte desse valor à empresa de delivery é um acordo entre o comerciante e a empresa de entrega para facilitar a forma de pagamento. Essa situação é uma conveniência estabelecida contratualmente entre ambas as partes, de acordo com o recurso apresentado ao juiz.

No que diz respeito à decisão no Distrito Federal, não há mais recurso possível, já que o processo foi finalizado em junho, conforme registrado no sistema judicial.

Além disso, existe a chance de ocorrer uma alteração nas leis. O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 43/23, proposto pelo deputado Gilson Marques (Novo-SC) em março, busca proibir a tributação de PIS, COFINS, ICMS e ISS sobre essas comissões de aplicativos de entrega.

O deputado Gilson Marques apresentou a proposta (PLP nº 43/23) com o argumento de que a tributação atual das comissões de aplicativos de entrega resulta em uma dupla tributação dos produtos adquiridos através desses aplicativos. Isso ocorre porque os produtos são tributados quando vendidos pela empresa e novamente quando a comissão é recebida pelo aplicativo.

O projeto está sendo tratado com prioridade e passará pelas análises das comissões de Finanças e Tributação, Constituição e Justiça, além de ser submetido à avaliação do Plenário.

Fonte: Valor Econômico