Contribuintes estão buscando o Judiciário para retornar a acordos de parcelamento feitos com a Fazenda Nacional. Recentemente, a Justiça Federal da Bahia emitiu duas liminares favoráveis a esses contribuintes, argumentando que eles não foram devidamente notificados sobre a exclusão dos parcelamentos.
Duas empresas, uma de construção e outra de transporte e logística, argumentaram que a Lei nº 13.988 de 2020 estipula que, em caso de rescisão de transações tributárias, o contribuinte deve ser notificado e ter 30 dias para contestar ou regularizar a situação.
Os autores não receberam notificação sobre o cancelamento das transações e não tiveram a chance de resolver as pendências.
Um dos pedidos de liminar foi avaliado pela 3ª Vara Federal Cível da Bahia. Nesse caso, o contribuinte aderiu a um acordo tributário em maio de 2022, efetuou o pagamento de 11 parcelas iniciais, mas não pagou a 12ª e final, o que resultou em sua exclusão.
Segundo o juiz Eduardo Gomes Carqueija, a exclusão do contribuinte não parece ser uma medida razoável ou proporcional. O contribuinte pagou 11 parcelas e tentou pagar a última parcela 30 dias após o prazo, sem sucesso.
O magistrado afirma que é importante agir com “inequívoca boa-fé” ao regularizar um débito para manter uma transação ativa. Ele argumenta que o cancelamento da transação vai contra o propósito da norma que a permitiu, pois impede o contribuinte de regularizar sua situação e prejudica a arrecadação da União.
Um segundo caso envolvendo a modalidade de transação excepcional foi analisado pela 1ª Vara Federal Cível da Bahia. Nesse caso, o contribuinte não pagou a sexta parcela da entrada até 31 de maio de 2022 e, ao tentar emitir um documento de pagamento em janeiro de 2023, descobriu que o parcelamento tinha sido cancelado.
Na decisão, a juíza Arali Maciel Duarte afirma que tanto a Lei nº 13.988/2020 quanto a Portaria PGFN nº 14.402/2020 estipulam que o devedor deve ser informado sobre qualquer motivo de rescisão da transação e tem o direito de contestar esse ato.
No entanto, a requerente não foi notificada para se pronunciar sobre nenhuma das razões para a rescisão da transação, o que representa uma violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Na decisão, a juíza lembra que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 669196, estabeleceu a tese de que é inconstitucional a parte do artigo 1º da Resolução CG/Refis nº 20/2001 que eliminou a notificação prévia à exclusão da pessoa jurídica optante do Refis.
Especialistas afirmam que as decisões são juridicamente corretas e estabelecem um precedente importante para essa forma de negociação com a Receita Federal. Elas aplicam princípios já estabelecidos em jurisprudência relacionada a parcelamentos e anistias, mesmo que seja um tema inédito na segunda instância e em tribunais superiores.
Fonte: Valor Econômico