O período de final/início de ano é um período importante para as empresas analisarem o seu regime de tributação, e com as clínicas médicas não é diferente.
De acordo com a legislação, as clínicas médicas podem ser enquadradas no regime de tributação do “lucro presumido”, desde que possuam faturamento anual limitado a R$ 78 milhões.
Como regra geral, para este segmento a base de cálculo presumida é de 32% de IRPJ e CSLL sobre a receita bruta. No entanto, quando referente a prestadores de serviços hospitalares, e desde que observados outros parâmetros estabelecidos na legislação, a base de cálculo do IRPJ pode ser reduzida para 8% sobre a receita bruta, e a de CSLL para 12% sobre a mesma receita.
É justamente em tal diferenciação que existia grande controvérsia. Isso porque, a Receita Federal atribuía a redução da base de cálculo dos tributos essencialmente aos hospitais, determinando a incidência tributária mais onerosa em face das clínicas médicas. Tal atribuição tinha origem no entendimento restrito da Receita Federal acerca do conceito de “serviços hospitalares”, associando-o exclusivamente às atividades exercidas por hospitais.
No entanto, após grande discussão o posicionamento do Judiciário firmou conceito mais abrangente de “serviços hospitalares”. Em importante decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 217 (REsp 1.116.399/BA), determinou que a expressão “serviços hospitalares” compreende “serviços que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, ‘em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”
Dessa forma, inclui as atividades prestadas por clínicas médicas, odontológicas e laboratórios patológicos, desde que organizados como sociedade empresária e que atendam a normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ressaltando, no entanto, que as clínicas que prestam serviços apenas de consultas médicas não fazem jus ao benefício.
Ainda que a decisão do STJ tenha assegurado de maneira taxativa a conformidade das clínicas médicas aos percentuais reduzidos de presunção de 8% para o IRPJ e 32% para a CSLL, em muitos casos os contribuintes não se atentaram a este entendimento do Judiciário, e continuam recolhendo os referidos tributos em bases indevidas.
Assim, neste período de final/início de ano, a análise não deve se limitar à verificação do regime de tributação mais adequado para 2024, mas sim de analisar também se dentro do regime escolhido, a forma de apuração vem sendo realizada corretamente, a fim de corrigir distorções e requerer, se for o caso, a devolução de tributos recolhidos indevidamente.