Assunto que estava na pauta do STJ (Superior Tribunal de Justiça) para ser julgado foi anulado por já ter sido considerado Recurso Repetitivo sob o Tema 1223
Na tarde de ontem (20/02/2024), a 1ª Turma do STJ anulou por unanimidade o início do julgamento do REsp nº 1961685 / SP após o relator, Ministro Benedito Gonçalves, apontar que o assunto já possuía recursos repetitivos sob o Tema 1223.
Após a chamada “Tese do Século”, na qual o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu pela ilegalidade da inclusão do ICMS nas bases do PIS e da Cofins, os contribuintes defendem agora no STJ o inverso, ou seja, o indébito do ICMS. Trata-se da discussão para definição da legalidade ou ilegalidade da inclusão das contribuições do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, que é o valor da operação, conforme artigo 13 da Lei Kandir.
Os principais argumentos apresentados pelos contribuintes no sentido de que o PIS e a Cofins não devem compor o valor da operação, são de que há violação ao fato gerador do ICMS, que é a circulação de mercadorias, e há incidência indevida de tributo sobre tributo.
O Tema 1223 ainda não possui data para julgamento, mas o seu acompanhamento é muito importante, pois no ano de 2023, no julgamento REsp nº 1961685 / SP, a Ministra Regina Helena proferiu voto divergente e favorável aos contribuintes, destacando que não há permissão legal para a incidência de ICMS sobre o PIS e a Cofins.
Assim como ocorreu na “Tese do Século”, a busca de proteção no Poder Judiciário é indispensável para que os contribuintes assegurem o direito de restituir ou compensar créditos apurados nos últimos 5 anos, em caso de decisão favorável do Tema 1223.