Exclusão das Contribuições do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS

Assunto que estava na pauta do STJ (Superior Tribunal de Justiça) para ser julgado foi anulado por já ter sido considerado Recurso Repetitivo sob o Tema 1223

Na tarde de ontem (20/02/2024), a 1ª Turma do STJ anulou por unanimidade o início do julgamento do REsp nº 1961685 / SP após o relator, Ministro Benedito Gonçalves, apontar que o assunto já possuía recursos repetitivos sob o Tema 1223.

Após a chamada “Tese do Século”, na qual o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu pela ilegalidade da inclusão do ICMS nas bases do PIS e da Cofins, os contribuintes defendem agora no STJ o inverso, ou seja, o indébito do ICMS. Trata-se da discussão para definição da legalidade ou ilegalidade da inclusão das contribuições do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, que é o valor da operação, conforme artigo 13 da Lei Kandir.

Os principais argumentos apresentados pelos contribuintes no sentido de que o PIS e a Cofins não devem compor o valor da operação, são de que há violação ao fato gerador do ICMS, que é a circulação de mercadorias, e há incidência indevida de tributo sobre tributo.

O Tema 1223 ainda não possui data para julgamento, mas o seu acompanhamento é muito importante, pois no ano de 2023, no julgamento REsp nº 1961685 / SP, a Ministra Regina Helena proferiu voto divergente e favorável aos contribuintes, destacando que não há permissão legal para a incidência de ICMS sobre o PIS e a Cofins.

Assim como ocorreu na “Tese do Século”, a busca de proteção no Poder Judiciário é indispensável para que os contribuintes assegurem o direito de restituir ou compensar créditos apurados nos últimos 5 anos, em caso de decisão favorável do Tema 1223.