Programa de Transação Integral (PTI)

A Portaria Normativa MF nº 1.383/2024 instituiu o Programa de Transação Integral (PTI), que possui como objetivo reduzir o contencioso tributário de alto impacto econômico, promovendo a regularização de passivos e encerrando litígios de forma eficiente e consensual.

Entenda se você pode aderir ao PTI.

São modalidades do Programa de Transação Integral (PTI):

I – transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ); e

II – transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico, baseada no rol de temas indicados no Anexo I da Portaria Normativa MF 1.383/2024. 

Os contribuintes poderão incluir múltiplos créditos na oferta inicial de transação, optando pelas modalidades previstas nesta Portaria, sendo vedada a cumulação de modalidades para um mesmo crédito ou inscrição judicializados.

Dos créditos judicializados de alto impacto econômico:

Cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), disciplinar os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas indicadas no PTI. Assim, o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ) será mensurado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a partir da avaliação do custo de oportunidade baseado na prognose das ações judiciais relacionadas aos créditos inscritos ou não em dívida ativa, considerando:

I – o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais obstativas dos meios ordinários e convencionais de cobrança; e

II – a temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação.

Importa esclarecer que essa modalidade de transação abarca os casos específicos em que, apesar de o devedor ostentar boa saúde financeira, existe um risco para a cobrança do crédito decorrente da judicialização de discussões complexas e de difícil prognóstico quanto à conclusão do litígio.

Do contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico:

Portaria Normativa MF nº 1.383/2024  fixou um rol mínimo de 17 controvérsias jurídicas relevantes e disseminadas de alto impacto econômico que poderão ser resolvidas por meio do PTI. 

Estas discussões refletem as causas de maior impacto econômico do contencioso tributário brasileiro, e estão a seguir especificadas:

I – incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;

II – correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL;

III – irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo – VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;

IV – dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil

V – requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);

VI – incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa; e discussões sobre a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F;

VII – amortização fiscal do ágio;

VIII – incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;

IX – Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

X – incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física);

XI – incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;

XII – dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;

XIII – incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR);

XIV – dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;

XV – incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;

XVI – aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base no arts 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996, relativamente ao setor aéreo; e

XVII – tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.

Nosso time de especialistas está pronto para auxiliá-lo.