Arrematante de imóvel não tem que pagar dívida tributária anterior

A sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Porangaba/SP no Processo nº 1000971-76.2024.8.26.0470, decidiu pela inexigibilidade de dívidas relativas a bem imóvel arrematado em leilões anteriores a arrematação pelo adquirente. 

Segundo o caso, o adquirente arrematou o imóvel objeto da lide em leilão, em fevereiro de 2022, sendo averbada a carta de alienação na matrícula em setembro do mesmo ano. Ocorre que, ao solicitar a guia para pagamento dos tributos devidos a partir da arrematação, a Prefeitura local negou o pedido, alegando que só emitiria a guia no valor total do débito, que incluía valores pretéritos à arrematação (de 2017 a 2022).

Inconformado, o adquirente impetrou Mandado de Segurança que, após Agravo de Instrumento contra liminar indeferida, teve a segurança pleiteada concedida. 

O Juízo entendeu que assiste razão ao impetrante, na medida em que o adquirente não pode ser responsabilidade pelo pagamento dos débitos tributários relativos a fatos geradores ocorridos em momento anterior à realização da hasta pública. Isto porque a arrematação em praça pública de bem imóvel é tida como aquisição originária.

Concluiu-se, por fim, que, com base no Parágrafo Único do Art. 130 do Código Tributário Nacional, os tributos anteriores à arrematação devem ser sub-rogados no preço pago pelo imóvel, de forma que tais débitos não podem ser transferidos ao arrematante. 

Essa decisão, consoante ao entendimento jurisprudencial, reforça a segurança jurídica e a previsibilidade do processo de arrematação, consolidando-o como uma prática transparente e protegida para o adquirente. 

Rocha & Tassoni Advogados