A Solução de Consulta Cosit n° 74, de 17.04.2025, trata de pergunta formulada por empresa que se encontra em processo de Recuperação Judicial, já aprovado em assembleia geral de credores, cujo plano prevê deságios de até 80% dos
créditos. A Consulente destaca sua dúvida sobre o entendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a respeito do momento em que os deságios concedidos devem ser submetidos à tributação.
Diante de concepções diferentes quanto ao momento da tributação, o ponto central da consulta recai exatamente sobre identificação do tipo de situação incorrida.
A Consulente defende que a situação jurídica por ela descrita se enquadra na condição suspensiva prevista no artigo 117, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), o que consequentemente postergaria o acontecimento do fato gerador do IRPJ e da CSLL para a data do implemento dessa condição.
Em que pese concepção do Direito Civil, no qual o deságio concedido aos créditos contra a empresa em Recuperação Judicial extingue a obrigação, enquadrando-se no conceito do artigo 535 do Código Civil, no Direito Tributário tem-se que a extinção, parcial ou total, de um passivo sem o desaparecimento concomitante de um ativo de valor igual ou superior, acarreta a elevação da situação patrimonial líquida da pessoa jurídica. Isto é, a diminuição do passivo é considerada como auferimento de renda, uma vez que o deságio é traduzido por um lançamento a crédito em conta de resultado como contrapartida à redução do passivo.
O entendimento da Fazenda foi no sentido de que, no momento em que a Recuperação Judicial é deferida, a empresa já se encontra em nova situação patrimonial, tendo suas dívidas já reduzidas, motivo pelo qual é esse o momento em que a empresa deve proceder ao reconhecimento da “receita” gerada em contrapartida à diminuição de seu passivo.
Na resposta em questão, a Receita Federal afirma ser fácil perceber que o descontos se materializam no instante do deferimento da Recuperação Judicial pelo juízo, refletindo na situação patrimonial da sociedade desde então. Nesse sentido, uma vez reconhecida a receita gerada, nos termos dos artigos 114 e 116 do CTN, observa-se desde logo a ocorrência do fato gerador do IRPJ e da CSLL.
Adiante, o Fisco argumenta que conforme previsto no artigo 61 da Lei nº 11.101/2005, que regula a Recuperação Judicial, o cumprimento integral das obrigações assumidas é condição indispensável ao prosseguimento do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 117 do CTN, a quitação da dívida residual é espécie de condição resolutória e não suspensiva, já que, uma vez implementada, ela desfaz os efeitos dos descontos concedidos, reconstituindo os direitos dos credores nas condições originalmente contratadas. Portanto, em se tratando de condição resolutória, considera-se o ato ou negócio apto a produzir seus efeitos tributários desde a origem, ainda que posteriormente possam ser aqueles resolvidos na esfera privada.
Esse entendimento gera uma série de dúvidas e controvérsias quanto a viabilidade de efetivação do recolhimento dos tributos no momento em que a empresa em Recuperação Judicial se encontra, já que não há “disponibilidad econômica” para a liquidação dos tributos, e tampouco certeza de que o plano será cumprido. Além disso, há o risco de convolação em falência, caso o plano não seja seguido, como prevê o artigo 73, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005.
Por este motivo, diante da condição inerente ao cumprimento integral do plano de recuperação, demonstra-se questionável e precipitado o entendimento firmado na Cosit 74/25, que se observado certamente dificultará o andamento da recuperação judicial, gerando créditos de IRPJ e CSLL sujeitos a longo processo de restituição, nas hipóteses de reprovação do plano ou convolação em falência.