O ITCMD no PLP 108/2024

O PLP 108/2024, segundo projeto de lei complementar da Reforma Tributária do consumo no Brasil, além de instituir o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, definindo as diretrizes para a sua gestão, também propõe uma série de mudanças relacionadas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD).


Dentre as várias alterações, neste breve texto vamos destacar algumas que vêm causando discussões e comentários entre especialistas e contribuintes. A previsão de progressividade das alíquotas, é uma dessas mudanças.


Desde a Emenda Constitucional nº 132, de 2023, definiu-se que o ITCMD será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. Com o PLP 108, essa previsão toma forma na medida em que determina aos Estados e ao Distrito Federal a adoção de alíquotas progressivas quando da cobrança ITCMD. Isso significa que quanto maior o valor transmitido (por herança ou doação), maior deverá ser a alíquota aplicada.


Outra alteração apresentada pelo PLP 108 recai sobre a ampliação da base de cálculo do imposto. Isso inclui, por exemplo, a incidência do ITCMD sobre a doação de bens localizados no exterior, que, conforme jurisprudência do STF e do TJSP, não vem sendo aplicada por ausência de previsão expressa em Lei Complementar.


Além dessas alterações, vale destacar a previsão contida no Artigo 173 do PLP 108, que dispõe que: “A base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido”. Esse dispositivo culmina na discussão do significado que será dado ao conceito valor de mercado do bem, principalmente imóvel, e como este valor será de fato apurado. Nesse sentido, é preciso considerar a possibilidade de avaliação pelo Fisco e a consulta sobre as últimas operações realizadas com o próprio bem.


Ainda, pode-se destacar o disposto no § 5° do Artigo 164 do PLP 108, o qual determina que será considerada como doação, para fins de incidência do ITCMD, as seguintes transmissões entre pessoas vinculadas: 1) o perdão de dívida por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação; e, 2) a transmissão declarada como onerosa para pessoa que não comprove capacidade financeira para sua aquisição.

A legislação considera como “pessoa vinculada”: 1) o cônjuge companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de outra pessoa física; 2) a pessoa jurídica cujos diretores ou administradores forem cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, de pessoa física; ou, ainda, 3) a pessoa jurídica da qual pessoa física for sócia, titular ou cotista.


O objetivo é evitar planejamento tributário abusivo por meio de subavaliação de bens transmitidos, distribuições indiretas de riqueza entre partes próximas ou até o uso de doações disfarçadas. Seja como for, se aprovado o texto como está, muitas operações financeiras e sucessórias deverão ser realizadas com a devida cautela a fim de evitar possíveis questionamentos pela administração tributária.


É certo que a Reforma Tributária já é uma realidade. Cabe, agora, acompanhar de perto as mudanças que serão implementadas mediante a aprovação do PLP 108/2024, assim como diversas leis ordinárias e regulamentos que ainda serão editados, e que certamente trarão impacto direto e profundo nos planejamentos sucessórios e familiares, especialmente na forma como heranças e doações são estruturadas para fins patrimoniais e tributários.

Por Henrique Rocha e Marcela Feltrin