Base de cálculo do ITCMD em caso de doação de quotas de capital social

Vitória do Contribuinte no TJSP

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proferiu importante decisão ao dar provimento ao Recurso de Apelação apresentado nos autos do processo nº 1003592- 45.2023.8.26.0320, reformando a sentença e anulando lançamentos tributários de ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – exigidos sobre a doação de quotas de capital social.


A decisão reafirma que a base de cálculo do ITCMD, em casos de doação de quotas sociais que não foram negociadas nos últimos 180 dias, deve ser o valor patrimonial contábil líquido das quotas. Ainda, o Acórdão destaca que a Lei Estadual nº 10.705/00 e o Decreto Estadual nº 46.655/02 preveem expressamente o valor patrimonial como base de cálculo nestas situações.


Neste sentido, foi considerada ilegal e abusiva (com esses termos) a tentativa do fisco paulista de utilizar o valor do balanço patrimonial do exercício anterior atualizado por fatos posteriores à doação ou o valor de mercado dos bens integrantes do ativo permanente da empresa, vez que inexiste previsão legal.


Com essa decisão, o TJSP sublinha a importância do princípio da legalidade em matéria tributária, com reflexos diretos no planejamento sucessório e tributário. A validação do valor patrimonial contábil líquido apurado ao final do exercício anterior à doação, como base de cálculo do ITCMD na operação de doação de quotas de capital social, garante a conformidade com a legislação e oferece maior segurança aos contribuintes.

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Escrito por Henrique Rocha e Ana Beatriz Cavini.