No início do mês de julho a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou dois novos Editais de transação tributária por adesão, voltados a créditos do contencioso administrativo, e regulamentou os termos de outras três modalidades mediante Portaria.
As novas transações são voltadas a casos em análise pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), com possibilidade de parcelamento em até 120 vezes. Vejamos:
- Edital de Transação RFB nº 4: transação por adesão de créditos tributários em contencioso administrativo de pequeno valor.
Poderão aderir a essa modalidade de transação a pessoa natural, o microempreendedor individual, o empresário individual, a microempresa e empresa de pequeno porte que tenham créditos tributários em contencioso administrativo no âmbito da Secretaria Especial da RFB, cujo valor seja de até 60 salários-mínimos.
O Edital estabelece que o pagamento dos créditos transacionados poderá ser parcelado em até 55 vezes e o desconto, a depender do número de parcelas, poderá ser de até 50%. Além disso, qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo das prestações será de R$ 200,00.
- Edital de Transação RFB nº 5: transação por adesão de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal.
Poderão aderir a essa transação as pessoas físicas e jurídicas que tenham créditos tributários em contencioso administrativo fiscal no âmbito da Secretaria Especial da RFB cujo valor, por contencioso, seja de até R$ 50 milhões.
Ainda, a transação inclui condições como a possibilidade de redução de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, respeitado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito. O pagamento pode ser parcelado em até 120 prestações mensais e sucessivas e será permitido o uso de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL para quitar até 30% da dívida, após os descontos.
O Edital também estabelece os percentuais para a transação envolvendo pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas, organizações da sociedade civil ou instituições de ensino. Nestes casos, os descontos em multas e juros também podem chegar a 100%, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito.
O valor das prestações será fixo para categorias de contribuintes, independentemente da modalidade de pagamento escolhida. Com isso, para pessoa natural é previsto o mínimo de R$ 200,00; para empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas ou instituições de ensino será R$ 300,00; e, para os demais casos será R$ 500,00.
- Portaria RFB n° 555/2025
A nova portaria, embora revogue a Portaria RFB nº 247 de 2025, mantém como base suas diretrizes, preservando as três modalidades de transação: 1) transação por adesão à proposta da RFB; 2) transação individual proposta pela RFB; e, 3) transação individual proposta pelo contribuinte.
Dentre as diversas modificações promovidas, o novo regulamento restringiu o aproveitamento de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, permitindo sua utilização apenas quando demonstrada a imprescindibilidade, cuja aceitação dependerá de avaliação exclusiva da RFB.
Outra alteração diz respeito a redução do piso para acordos de transação individual de R$ 10 milhões para R$ 5 milhões. Por outro lado, permanece autorizada a apresentação de proposta de transação individual simplificada para contribuintes com débitos em contencioso que superem R$ 1 milhão.
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