A Resposta à Solução de Consulta n° 203 de 2025 consolidou o entendimento da Receita Federal quanto a forma de calcular o Ganho de Capital (GCAP) quando da venda de imóveis rurais, especialmente quanto à possibilidade, ou não, de apuração do imposto sobre a diferença entre os VTNs do ano de aquisição e venda.
No caso em discussão, a Consulente questionou se a diferença entre o VTN declarado no ano de alienação e o efetivo preço da terra nua alienada se refere a parcela não tributável para fins de Imposto de Renda sobre o GCAP, devendo ser declarada como rendimento não tributável ou se essa diferença deveria ser considerada como receita da atividade rural, já que não há previsão de tributação de imposto de renda sobre o ganho de capital.
Diante dessa indagação a Receita Federal do Brasil expôs o seguinte entendimento:
A apuração de ganho de capital na alienação de imóvel rural adquirido a partir de 1997, por contribuinte que não houver apresentado o Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – Diat relativo ao ano da alienação ou da aquisição, ou a ambos, far-se-á mediante a utilização dos valores constantes dos respectivos documentos de aquisição e de alienação.
Esse entendimento baseia-se no disposto nos artigos 8, 14 e 19 da Lei nº 9.393/1996 que, resumidamente, define a entrega pelo contribuinte dos Diat dos anos de aquisição e de alienação como a premissa básica para a apuração do GCAP de imóvel rural adquirido a partir de 1997.
Adiante, a Resposta explica que o tratamento a ser dado quando o contribuinte não tenha apresentado o Diat, seja no ano de aquisição, no de alienação ou em ambos, é detalhado na Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001:
Art. 10. Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se custo de aquisição o valor da terra nua declarado pelo alienante, no Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat) do ano da aquisição, observado o disposto nos arts. 8º e 14 da Lei nº 9.393, de 1996.
§ 2º Caso não tenha sido apresentado o Diat relativamente ao ano de aquisição ou de alienação, ou a ambos, considera-se como custo e como valor de alienação o valor constante nos respectivos documentos de aquisição e de alienação
Art. 19. Considera-se valor de alienação:
§ 1º Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se valor de alienação da terra nua:
I – o valor declarado no Diat do ano da alienação, quando houverem sido entregues os Diat relativos aos anos de aquisição e alienação;
II – o valor efetivamente recebido, nos demais casos.
Assim, em resumo, a Fazenda entende que, para fins de apuração do GCAP decorrente da alienação de imóvel rural adquirido a partir de 1997:
a) considera-se valor de alienação o VTN declarado no Diat do ano da alienação, e como custo de aquisição o VTN declarado pelo contribuinte no Diat do ano da aquisição, quando houverem sido entregues os Diat relativos aos anos de aquisição e alienação (arts. 10, caput, e 19, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 84, de 2001);
b) caso não tenha sido apresentado o Diat relativamente ao ano de aquisição ou de alienação, ou a ambos, considera-se como custo de aquisição e como valor de alienação o valor constante nos respectivos documentos de aquisição e de alienação (arts. 10, § 2º, e 19, § 1º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 84, de 2001).
Como podemos concluir da Resposta, a Fazenda acabou por não adentrar no mérito da pergunta feita pela Consulente. Isto é, embora o Fisco tenha consolidado seu entendimento quanto a possibilidade do cálculo do GCAP sobre o VTN do ano de aquisição e venda de um imóvel rural, não esgotou todas as dúvidas do contribuinte.
No entanto, nosso escritório pode te ajudar com isso. Nossos especialistas estudam a fundo a legislação vigente e estão alinhados com as melhores práticas, a fim de que todos as suas dúvidas sejam sanadas.
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