A Resolução CNJ nº 695/2026 trouxe uma mudança relevante para a prática sucessória: a lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não está mais condicionada à comprovação do recolhimento prévio do ITCMD.
Na prática, o que muda?
- O tabelião deverá consignar na escritura a declaração de ciência das partes, orientadas por seus advogados, quanto às obrigações tributárias, à apuração e ao recolhimento do imposto, observada a legislação aplicável.
- Caso o ITCMD não tenha sido recolhido, o tabelião deverá comunicar a lavratura da escritura ao Fisco no prazo de cinco dias, salvo disposição específica da legislação tributária.
- A dispensa da comprovação do pagamento prévio para a lavratura da escritura não afasta a obrigação tributária nem impede a fiscalização e a cobrança do imposto devido.
Impacto prático: a nova regra pode facilitar a formalização notarial da sucessão, inclusive em situações que envolvam discussões com o Fisco sobre avaliação patrimonial, isenção ou base de cálculo do ITCMD, sem que isso signifique a resolução das pendências tributárias.
Ponto de atenção: a aplicação da resolução exige cautela diante das legislações estaduais que ainda preveem o recolhimento antecipado do imposto.
Em São Paulo, por exemplo, a Sefaz já disponibilizou um procedimento específico para receber as comunicações das escrituras lavradas sem o pagamento prévio, mas mantém seu entendimento quanto à vigência das exigências tributárias estaduais.
Diante desse cenário, é importante acompanhar a aplicação da nova resolução e avaliar seus reflexos em cada caso, especialmente quanto às obrigações tributárias e aos atos registrais posteriores.
Rocha & Tassoni Sociedade de Advogados