Reforma Tributária e ITCMD: os principais impactos da LC nº 227/2026 para o planejamento patrimonial e sucessório

Autores: Dr. Henrique Rocha e Dra. Ana Beatriz Cavini

A Lei Complementar nº 227/2026, publicada em 14 de janeiro de 2026, inaugurou uma nova fase do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). Além de regulamentar temas que há anos geravam discussões judiciais, a norma estabeleceu normas gerais nacionais que deverão ser incorporadas pelas legislações dos estados e do Distrito Federal, com reflexos relevantes para famílias, empresários e estruturas de planejamento patrimonial.

Entre as principais mudanças, destacamos os seguintes pontos de atenção.

Mudança na avaliação de participações societárias

Um dos pontos de maior impacto envolve a apuração da base de cálculo do ITCMD sobre quotas e ações não negociadas em bolsa ou em mercado de balcão organizado.

A nova lei exige que a base de cálculo reflita o valor de mercado da participação, apurado por metodologia tecnicamente idônea, que pode considerar a geração de caixa da sociedade. 

Em qualquer caso, o valor não poderá ser inferior ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio. Na prática, deixa de ser possível adotar o valor patrimonial contábil como referência. 

A redação amplia a subjetividade da avaliação e poderá aumentar a complexidade das operações, os custos de implementação e o potencial de divergências entre contribuintes e as administrações tributárias estaduais, motivo pelo qual se recomenda que o tema seja avaliado com brevidade.

Para holdings familiares — especialmente as que mantêm imóveis registrados pelo custo histórico — e empresas operacionais, essa mudança merece atenção especial.

Alíquotas progressivas e adaptação das leis estaduais

Em linha com a Emenda Constitucional nº 132/2023, a LC nº 227/2026 prevê que as alíquotas do ITCMD serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação, respeitado o limite máximo fixado pelo Senado Federal, e disciplina a soma de doações sucessivas entre as mesmas partes para definição da alíquota. 

Os estados que ainda adotam alíquota única precisarão adaptar sua legislação, e as novas regras estaduais estarão sujeitas às anterioridades anual e nonagesimal.

Usufruto e ampliação do conceito de doação

A LC nº 227/2026 também esclarece que a consolidação da propriedade decorrente da extinção do usufruto, em determinadas hipóteses, não configura fato gerador do ITCMD. Em contrapartida, passa a ser tratada como doação a transferência gratuita ao nu-proprietário de frutos não usufruídos pelo usufrutuário, ponto relevante para holdings estruturadas com doação de quotas e reserva de usufruto.

A lei também ampliou o conceito de doação, que passa a abranger, entre outras hipóteses, o excesso gratuito de meação ou de quinhão na partilha e a remissão de dívidas entre pessoas vinculadas, além de prever presunção de doação simulada em transmissões a quem não comprove capacidade financeira. 

Já a distribuição desproporcional de lucros, que chegou a constar como hipótese de doação durante a tramitação do projeto (PLP nº 108/2024), não integrou o texto final. O tema, contudo, segue em discussão na fiscalização e nos tribunais estaduais, reforçando a importância de que essas estruturas estejam devidamente justificadas e documentadas.

Heranças e doações no exterior

Após anos de controvérsias sobre a incidência do ITCMD em transmissões envolvendo bens e pessoas localizadas no exterior — inclusive após o STF ter condicionado essa cobrança à edição de lei complementar (Tema 825) —, a LC nº 227/2026 passou a disciplinar essas hipóteses, definindo qual estado poderá exigir o imposto conforme a localização dos bens e o domicílio do falecido, do doador, do herdeiro ou do donatário. 

Embora a lei tenha definido as bases gerais para a tributação, sua aplicação ainda dependerá da adequação da legislação de cada estado, observadas as regras de anterioridade, o que mantém o tema em evidência para quem possui patrimônio internacional.

Trusts passam a ter disciplina específica

Pela primeira vez, uma lei complementar de normas gerais do ITCMD tratou expressamente dos trusts, adotando o conceito previsto na Lei nº 14.754/2023, que já disciplinava sua tributação pelo Imposto de Renda.

Em linhas gerais, a incidência do imposto passa a estar relacionada à transmissão do patrimônio aos beneficiários — no momento da mudança de titularidade em favor deles ou do falecimento do instituidor —, não alcançando a mera transferência dos bens ao trustee. 

No caso de trust irrevogável, a transmissão pode ser considerada ocorrida em momento anterior. As mesmas regras alcançam contratos com características semelhantes, inclusive contratos de fidúcia celebrados no Brasil. 

A regulamentação representa um avanço, mas também reforça a necessidade de cautela na utilização de estruturas simplificadas ou inadequadamente formalizadas, que podem gerar insegurança jurídica e conflitos sucessórios.

O debate eleitoral sobre o “adiamento” da reforma não altera o ITCMD

Vale registrar que as propostas de adiamento da reforma tributária presentes no debate eleitoral referem-se à transição da tributação sobre o consumo (CBS e IBS) e dependeriam de aprovação de emenda constitucional. As alterações do ITCMD decorrem da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da LC nº 227/2026, normas já editadas e não afetadas por essas propostas. 

Sua aplicação concreta, contudo, depende da edição ou adequação das leis de cada estado, observadas as anterioridades anual e nonagesimal. Por isso, o planejamento deve considerar tanto as regras estaduais hoje aplicáveis quanto as mudanças já aprovadas ou em tramitação.

Nesse cenário, é recomendável que famílias empresárias e titulares de participações societárias avaliem os impactos das novas regras sobre suas estruturas patrimoniais. A revisão antecipada do planejamento sucessório pode contribuir para maior segurança jurídica, previsibilidade e redução de potenciais litígios futuros.

Como se percebe, o planejamento patrimonial não se limita à economia tributária, mas ao contrário, constitui instrumento de organização, governança e preservação do patrimônio familiar.

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui orientação jurídica para casos concretos.