Restituição do IR não pode ser penhorada para pagamento de dívida com a Receita

Tese fixada pelo TRU4 definiu que bens impenhoráveis não podem ser usados para quitar débitos tributários.

Uma decisão da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU4/JEF) determinou que a restituição do imposto de renda não pode ser penhorada para o pagamento de débitos tributários com a Receita Federal. A decisão se deu na última sessão de julgamentos do colegiado, em 15 de dezembro de 2023, na Seção Judiciária de Santa Catarina, em Florianópolis.

Na sessão, o colegiado analisou uma ação ajuizada por um servidor público, em julho de 2022, na 16ª Vara Federal de Porto Alegre, sobre a validade de um ato administrativo da Receita Federal que determinou o uso do valor destinado à restituição do imposto de renda para quitar suas dívidas com o Fisco.

Na ação, o servidor narra que teve valor de sua restituição de R$ 3.980,41 retido para pagamento de dívidas tributárias. Ele afirmou ter sido notificado pela Receita em junho daquele ano sobre existência de débitos inscritos em dívida ativa e, por isso, o valor seria utilizado para o pagamento das dívidas. Em sua defesa, o homem argumentou pela ilegalidade do ato da Receita Federal e solicitou a anulação e a restituição do valor integral.

Ele teve o pedido negado na primeira instância e recorreu à 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Por unanimidade, o colegiado defendeu que a compensação de ofício de valores da restituição de imposto, respaldada pelo Decreto 2.138/1997 e a Lei 9.430/1996, é um procedimento administrativo com amparo legal.

Posteriormente, o servidor interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU, alegando divergência de entendimento com o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Paraná, que determinou que “ainda que não haja óbice ao procedimento de compensação de ofício, é certo que ele não pode atingir bens impenhoráveis”.

Por unanimidade, a TRU acolheu o pedido e determinou que, embora não haja impedimento para penhora para compensação de débitos do contribuinte, esse processo não pode afetar bens impenhoráveis. Foi fixada a seguinte tese:

“Ainda que não haja óbice ao procedimento de compensação de ofício de créditos a restituir com débitos do contribuinte (art. 6º do Decreto nº 2.138, de 1997; art. 7º, §1º do Decreto-lei nº 2.287, de 1986; art. 73, da Lei 9.430/96), é certo que ele não pode atingir bens impenhoráveis, como é a restituição de imposto de renda de pessoa física, que nada mais é do que a devolução do montante que acabou sendo descontado a maior da remuneração, desde que sua origem seja decorrente de receitas compreendidas no art. 833, IV, do CPC”.

O processo tramita com o número 5006445-32.2022.4.04.7112 no Tribunal Regional Federal da 4ª Região e retornará à Turma Recursal de origem para novo julgamento, seguindo a tese fixada pela TRU.

Fonte: JOTA