Na última quarta-feira (13/03), o Superior Tribunal de Justiça julgou 03 (três) teses relevantes de maneira desfavorável aos contribuintes.
Todas as matérias foram julgadas pela 1ª Seção, e por unanimidade.
TUST/TUSD compõem a base de cálculo do ICMS
Sobre esta matéria, o STJ decidiu que as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) compõem a base de cálculo do ICMS, prevalecendo o entendimento do relator, o ministro Herman Benjamin, que alterou seu posicionamento, votando a favor da tributação.
Com relação à modulação de efeitos, os ministros do STJ definiram que a decisão desta quarta-feira (13/3) não se aplicará aos contribuintes que, até 27 de março de 2017 (data de publicação do acórdão no REsp 1163020/RS, por meio do qual a 1ª Turma alterou a jurisprudência do STJ, passando então a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS), foram beneficiados por decisões que tenham concedido antecipação de tutela. A condição é que essas decisões provisórias favoráveis aos contribuintes se encontrem ainda vigentes para autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST e da TUST em sua base de cálculo. Além disso, mesmo esses contribuintes contemplados pela modulação deverão voltar a recolher o ICMS sobre as tarifas a partir da publicação acórdãos dos repetitivos julgados nesta quarta-feira (13/3).
Limite de 20 salários-mínimos para contribuições ao Sistema S
Neste julgado, o STJ decidiu que não é aplicável a limitação de 20 salários mínimos à base de cálculo das contribuições ao Sistema S, prevalecendo o entendimento da relatora, ministra Regina Helena Costa. Segundo a ministra, o artigo 1º do Decreto-Lei 2318/1986 revogou expressamente o caput e o parágrafo único do artigo 4° da Lei 6.950/1981, que estabeleceu o teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac.
O colegiado decidiu ainda, por 3×2, modular a decisão, ressalvando os contribuintes que, até a data do julgamento, tenham decisões judiciais ou administrativas com algum tipo de manifestação favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, nesses casos, até a publicação do acórdão referente à decisão desta quarta-feira (13/3).
Contribuição previdenciária sobre 13º no aviso prévio indenizado
A Corte valido a cobrança de contribuição previdenciária patronal sobre o 13º salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado. Os ministros concluíram que os valores recebidos pelos trabalhadores possuem natureza salarial e, portanto, devem ser tributados.
Os ministros definiram a seguinte tese: “a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de 13º salário proporcional relacionado ao período de aviso prévio indenizado”.
O julgamento ocorreu sob a sistemática de recursos repetitivos. Desse modo, tribunais em todo o Brasil deverão aplicar o entendimento do STJ em casos idênticos.