Em dezembro de 2023, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) emitiu a Portaria nº 260/2023, que promoveu alterações relevantes na base de cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).
A referida taxa foi instituída pela Lei Federal 10.165/2000, e possui como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
É contribuinte da TCFA, todo aquele que exerça atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, as quais são devidamente pormenorizadas no Anexo VIII da mencionada Lei.
Os valores devidos são especificados no Anexo IX da mesma legislação, de forma gradual, a depender do potencial de poluição e do grau de utilização de recursos naturais, são exigidos de forma trimestral, e por estabelecimento.
Contudo, com o advento da Portaria nº 260/2023, a base de cálculo, que antes considerava o porte da empresa e a receita bruta individual de cada estabelecimento, passou a considerar a soma da receita bruta anual do grupo econômico para aplicação da taxa. Com isso, as empresas com diversos estabelecimentos foram significativamente impactadas com a nova regra, pois em vez de considerar cada empresa individualmente, passou a levar em conta o seu grupo econômico.
O impacto é indiscutível, isso porque o porte será definido considerando a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo, sendo que algumas filiais, anteriormente classificadas como de “pequeno porte”, podem agora ser enquadradas como de “grande porte”, devido à soma de seus rendimentos com os da matriz e outras filiais, acabando por arcar com pagamento superior ao que anteriormente seria devido.
A ilegalidade da Portaria do IBAMA é indiscutível, é passível de contestação judicial. Inclusive, já foram proferidas algumas decisões judiciais que consideraram ilegal a majoração da base de cálculo apresentada pelo Ibama.
Os fundamentos das decisões favoráveis aos contribuintes são pautadas no fato de que a portaria detém competência para regulamentar, e não criar dever, obrigação ou restrição não previstos previamente em lei.
Assim, como bem pontuado pela Juíza Raquel Fernandez Perrini, da 4ª Vara Cível Federal de São Paulo, o ato normativo inovou a ordem jurídica ao considerar o faturamento conjunto de todos os estabelecimentos (matriz e filiais), em substituição à renda bruta anual de cada estabelecimento, de forma individualizada.
Evidente assim, a clara violação do princípio da legalidade estrita, o que acarreta inevitavelmente a ilegalidade da Portaria nº 260/2023.
Diante desse cenário, cabe ao Contribuinte buscar a medida judicial adequada para obstar a ilegalidade contida na Portaria Ibama nº 260/2023, e afastar a nova base de cálculo, com vistas a buscar autorização para recolher a TCFA considerando o faturamento individual de cada filial, e não com base na soma do faturamento da matriz e das filiais.
Nosso escritório está à disposição para auxiliar os contribuintes afetados pelo aumento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), e combater sua indevida exigência.
Henrique Rocha
Caroline Perez Venturini
Advogados do Escritório Rocha & Tassoni Sociedade de Advogados