O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reformou, em recurso repetitivo, três decisões contrárias a um contribuinte e afastou a tributação pelo Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL de crédito presumido – tipo de benefício fiscal de ICMS.
A decisão é da 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção, que esclareceu que para outros tipos de subvenções, como redução de base de cálculo e alíquota, só é necessário constituir reserva de incentivos para afastar a cobrança, sendo desnecessário o cumprimento de demais requisitos legais.
Os conselheiros seguiram a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, afastando a aplicação do recente Ato Declaratório Interpretativo nº 4/2024 e de solução de consulta da Receita Federal, que criam outras condições para a exclusão do benefício fiscal da base de cálculo dos impostos federais. Por isso, a decisão administrativa, da qual cabe recurso, foi comemorada por advogados.
De acordo com eles, nem todos os tribunais têm seguido o entendimento do STJ. O tema é relevante para o governo, que mudou a legislação sobre o assunto no fim de 2023, através da Lei nº 14.789, a fim de aumentar a arrecadação.
A legislação revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, em que constava determinados critérios para a exclusão da base de cálculo dos tributos federais.
Passou a tributar todos os tipos de benefício e possibilitar a tomada de um crédito, após habilitação na Receita. Os casos julgados pelo Carf são de uma mesma empresa, a Lunelli Comércio do Vestuário Ltda, que recorria de três autuações diferentes, referentes aos anos de 2018 e 2019.
O julgamento ocorreu em junho de 2024, mas os acórdãos só foram publicados neste mês. Nas autuações, a fiscalização alega que a empresa excluiu indevidamente R$ 3,3 milhões da base de cálculo do IRPJ e CSLL e não poderia tomar o crédito correspondente via compensação fiscal. Mas o Carf entendeu que o contribuinte tinha esse direito.
De acordo com os acórdãos, o cumprimento do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 “deve se restringir à constituição de reservas de incentivos”, inclusive para “outros tipos de benefícios fiscais dos ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, não cabendo ser exigida a demonstração de sua concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”.
O relator dos processos, o conselheiro Paulo Mateus Ciccone, adotou os fundamentos de um outro acórdão, considerado paradigma, mas que ainda não foi disponibilizado. “As situações fática e jurídica destes autos se assemelham às verificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas”, afirma ele no acórdão (processo nº 17830.727486/2021-90).
Na decisão paradigma, o Carf diz que a Lei Complementar nº 160, de 2017 passou a vedar a exigência de outros requisitos, que não os constantes da própria norma. “Por conseguinte, passou a não mais existir a necessidade do contribuinte provar que as parcelas são concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, sendo irrelevante qualquer discussão a respeito da diferença conceitual entre subvenção por investimento e subvenção por custeio no que tange aos benefícios do ICMS”, afirma.
A partir da lei complementar, de acordo com a decisão paradigma, “não há mais que se exigir a sincronia e vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos”. O acórdão declarou nula decisão anterior por fundamentar-se “em preceito ultrapassado”.
Na visão de um especialista em soluções tributárias, a decisão do Carf é positiva e esclarece ainda mais a tese do STJ. Segundo ele, “o tribunal não tinha sido tão taxativo. Já o Carf diz que tem que seguir a literalidade do artigo 30 da lei e não pode seguir outros requisitos, o que reduz a margem para debate”, acrescentando que, antes do julgamento do STJ, havia 23 decisões favoráveis e 5 desfavoráveis no Carf sobre a matéria.
“Depois dele, passou a ser ainda mais favorável às empresas.” Outro aspecto importante é que o contribuinte constituiu a reserva de incentivos depois, “de modo extemporâneo”, acrescenta. Reservou o montante de 2013 a 2018 em 2018. “É uma outra discussão que a gente já começou a ter em algumas intimações da Receita, de que tinha que constituir a reserva de incentivo de 2014 em 2014, por exemplo. Mas o Carf afastou esse entendimento, então é uma decisão que vai dar um reforço em segurança jurídica.”
Para o advogado, a decisão mostra que contribuintes que aderiram ao recente edital de transação tributária sobre a matéria, o nº 4/2024, podem ter se precipitado. “Acabaram aderindo cedo demais, pagando com bastante desconto, mas, provavelmente, a empresa não precisaria pagar. Era melhor insistir na briga”, afirma.
O acórdão segue rigorosamente o que foi definido pelo STJ. Os tribunais estão obrigados a reproduzir a conclusão dos ministros, especialmente no que se refere à não exigência de se demonstrar que o incentivo foi concedido como estímulo ou expansão para empreendimentos econômicos, o que era uma questão discutida anteriormente. No fundo, o que esse acórdão aplica é o que todas as demais turmas do Carf devem aplicar.
A necessidade de comprovação era algo que vinha sendo solicitado pela Receita em alguns casos. Várias soluções de consulta indicavam que era preciso comprovar, pois a lei que instituiu a subvenção exigia a comprovação do investimento. Muitos casos foram julgados dessa forma, mas há casos em que pedidos de restituição foram aceitos pela Receita sem exigir a comprovação.
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que o acordão não distinguiu o crédito presumido dos demais benefícios e que “examinará a aderência do julgado às teses estabelecidas pelo STJ”. E destaca que o STJ julgou necessário cumprir outro requisito da Lei nº 12.973/2014, que é o de não usar os valores do incentivo “para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico”.
Fonte: Valor Econômico