A Lei n° 13.670/2018 autorizou compensações entre débitos de contribuições previdenciárias contra créditos de quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Ao passo disso foi publicada a IN RFB n° 1.810/2018 de julho de 2018, que alterou a IN RFB n° 1.717/2017.
Nos termos da nova norma, a compensação entre créditos e débitos de contribuições previdenciárias contra os de demais tributos administrados pela RFB é possível, desde que (i) a empresa utilize o eSocial para apuração das contribuições e, consequentemente, utilize a DCTF Web para informar os débitos previdenciários, e (ii) os créditos e os débitos tenham sido apurados após o início da utilização do eSocial e da DCTFWeb.
Tendo em vista as restrições à compensação, estão sendo ajuizadas diversas ações judiciais para assegurar o direito de o contribuinte poder compensar créditos apurados antes da Lei n° 13.670/2018, mas que se tornaram definitivos somente após a publicação da referida lei. Frisa-se que o STJ, nos autos do Recurso Especial n° 1.164.452/MG, julgado sob o sistema de recursos repetitivos, destacou que a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte.
Além disso, os créditos somente se tornam definitivos após o trânsito em julgado de ação e se o trânsito em julgado se deu em período posterior à entrada do contribuinte no eSocial, não pode haver restrições à sua utilização, podendo ser compensado com quaisquer tributos, inclusive as contribuições previdenciárias.
Fonte: Tributário nos Bastidores