Decisão do STF Mantém Imunidade de ITCMD sobre Doações do Exterior em São Paulo, mesmo após a EC 132/2023

Em decisão de 14 de junho de 2025, a Ministra Carmen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou recurso extraordinário do Estado de São Paulo (RE 1.553.620/SP), mantendo a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou a impossibilidade de cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre doações recebidas do exterior.

A decisão reforçou o entendimento do Tema 825 da Repercussão Geral (RE 851.108), que estabelece que os estados e o Distrito Federal não podem instituir o ITCMD nos casos previstos no artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal, sem a existência de lei complementar federal que regule a matéria.

O Estado de São Paulo argumentou que a Emenda Constitucional n. 132/2023 (EC 132/2023) teria sanado a lacuna normativa, permitindo a cobrança do imposto. Contudo, o STF rejeitou essa alegação, afirmando que a EC 132/2023 não valida automaticamente a cobrança, que continua dependente da edição de lei complementar específica.

Adicionalmente, o Tribunal destacou que o artigo 4º da Lei nº 10.705/2000 do Estado de São Paulo, que trata da tributação de transmissões com conexões internacionais, já foi declarado inconstitucional pelo próprio STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.830/SP, e, portanto, permanece sem eficácia.

A decisão ressalta que, para que o imposto possa ser cobrado, é necessário que lei complementar federal específica seja editada, seguida de alteração na legislação ordinária do Estado de São Paulo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo também observou que a Emenda Constitucional nº 132/2023 entrou em vigor após a declaração de inconstitucionalidade da norma paulista pelo Órgão Especial do TJSP em março de 2011, o que significa que não há uma norma estadual válida para respaldar a cobrança do tributo.

Apesar de não ser uma decisão de plenário, o resultado prático é que as doações recebidas do exterior por residentes em São Paulo continuam fora do alcance do ITCMD, mesmo após a aprovação da Emenda Constitucional, salvo mediante aprovação de lei complementar federal e lei ordinária estadual que venha a dispor sobre a matéria.

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