O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2243516-62.2017.8.26.0000, consolidou o entendimento de que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor do negócio jurídico realizado ou o valor venal do imóvel para fins de IPTU, prevalecendo o maior valor entre eles. Assim, resta completamente afastado, diante de sua ilegalidade, o “valor venal de referência” para fins de cálculo do ITBI.
Fonte: Tributário nos Bastidores – Amal Nasrallah.