O procurador-geral da República, Augusto Aras, apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) sugestão de tese vinculante no sentido de não ser cabível aos municípios a fixação de índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos em percentual diferente do estabelecido pela União, por não terem competência legislativa para tal. A manifestação se deu no Recurso Extraordinário 1.346.152, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, que está submetido à Sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.217) – que trata justamente da possibilidade de os entes municipais estipularem índices em percentual superior ao fixado em lei federal.
Na origem, o município de São Paulo ajuizou execução fiscal contra uma empresa, visando o pagamento de crédito fiscal inscrito em dívida ativa referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) com incidência de multa, atualização monetária pelo IPCA, juros de 1% ao mês, além de custas, honorários e demais despesas.
Ocorre que a opção legislativa, exercida pela União, com base no artigo 24, inciso I, da Constituição Federal, foi a utilização da Taxa Selic para a atualização do crédito tributário (A própria suprema corte definiu esse percentual como limite para os estados e o Distrito Federal exercerem a sua competência suplementar). Aras explica que essa competência suplementar, porém, não se estende aos municípios,
e ainda reforça: “Inexiste competência atribuída aos municípios para a fixação de índices de correção monetária e taxas de juros de mora, pelo que hão de ser observados aqueles fixados pela União”.
O procurador explica que, conforme a Constituição, cabe à União editar lei complementar de caráter nacional sobre normas gerais em matéria tributária e editar lei que discipline os índices de correção monetária e as taxas de juros de mora incidentes sobre os créditos tributários, preservando a harmonia da disciplina geral e a coerência do sistema fiscal federativo.
Não havendo competência legislativa do ente municipal, devem ser afastados o índice de correção monetária e a taxa de juros de mora escolhidos quando forem diferentes dos percentuais estabelecidos pela União, sem que isso signifique violação à competência municipal prevista no artigo 30, inciso III, da Constituição (que prevê ao município a arrecadação de tributos de sua competência).
Ao opinar pelo desprovimento do recurso extraordinário, o procurador-geral da República propõe a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “O município carece da competência legislativa para fixar índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos em percentual diferente do estabelecido pela União”.
Fonte: AASP