Contribuintes têm recorrido na Justiça contra a cobrança de ISS sobre a locação de bens móveis. Em recente decisão, uma empresa do setor de eventos foi beneficiada e conseguiu suspender uma autuação fiscal aplicada pela Prefeitura de São Paulo.
Segundo a fiscalização, a locação de bens móveis estaria acoplada à prestação de serviço. Por isso, exigiu o imposto municipal sobre a totalidade de seu faturamento.
A juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, rejeitou a interpretação do FISCO, pois segundo ela, ainda que a empresa preste serviços e efetue a locação de bens móveis, o ISS só deve incidir na primeira atividade.
Segundo os tributaristas, a incidência do ISS deve recair somente sobre a prestação de serviço, como prevê a súmula de número 31 do STF, que considera inconstitucional a incidência do imposto sobre operações de bens móveis.
Vale ressaltar que a locação se enquadra em uma obrigação de dar, enquanto a prestação do serviço é uma obrigação de fazer algo em troca de uma retribuição financeira. Contudo, mesmo com esse contexto, as prefeituras continuam tentando distorcer a legislação e utilizar a regra de matriz de incidência do ISS.
Um dos fundamentos para a prefeitura paulistana autuar o contribuinte, foi a Solução de Consulta nº 24, de 2018, do Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria Municipal da Fazenda. Nessa resposta, o Fisco traz a conclusão de que apenas ocorre locação de bens móveis – e, portanto, sem exigência do ISS – quando a atividade é afastada de qualquer prestação de serviço.
Segundo a Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo, tratam-se de contratos complexos, que “possuem uma ampla gama de hipóteses e casos concretos”. “Por isso, devem ser tratados de forma individual e de acordo com suas particularidades”.
Fonte: Valor Econômico