Justiça garante a indústrias PIS/COFINS com alíquota reduzida

O Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP) obteve uma liminar para que cerca de 8 mil empresas associadas possam recolher PIS e COFINS sobre receitas financeiras com alíquotas reduzidas até o dia 2 de abril.

No Decreto nº 11.322, a alíquota do PIS foi reduzida de 0,65% para 0,33% e da COFINS de 4% para 2%, contudo, no início desse ano, a norma foi revogada pelo Decreto de nº 11.374 e foram reestabelecidas as alíquotas originais de PIS e COFINS.

Com a alteração, diversos contribuintes recorreram à Justiça, alegando que a elevação das alíquotas só poderia entrar em vigor após a noventena (90 dias), conforme a jurisprudência consolidada pelo STF.

O pedido da CIESP foi analisado pela juíza Regilena Emy Fukui Bolognesi, da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo, e em sua liminar, destacou que o artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição, estabelece que “as contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado”.

Segundo a juíza, considerando esse fato, há a necessidade de se respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal ao caso, além disso o Decreto nº11.374 só foi publicado em 2 de janeiro de 2023, após a entrada em vigor da norma que reduzia as alíquotas.

Para o diretor jurídico do CIESP, Helcio Honda, a liminar restabeleceu o estado de Direito ao dar o prazo de 90 dias para a entrada em vigor da nova norma, já que houve uma majoração das contribuições. Ele acrescenta que como o Decreto nº 11.322 entrou em vigor no dia 1º, reduzindo as alíquotas pela metade, e a norma foi editada no Decreto nº 11.374 no dia 1º, mas publicada no dia 2, para restabelecer as alíquotas, na prática houve uma majoração, que deve respeitar a noventena.

Vale ressaltar que essa liminar em ação coletiva, concedida a uma entidade do porte do CIESP, outorga mais força à tese, considerando a quantidade de contribuintes que serão beneficiados. Atualmente, 34 processos sobre o tema tramitam no Judiciário, segundo os dados divulgados pela PGFN. Além da liminar do CIESP, existem outras duas decisões: uma favorável e outra desfavorável ao contribuinte.

Para a PGFN, apesar da jurisprudência a favor da noventena, ela não poderia ser aplicada nesse caso, por ser atípico. Para o órgão, como as mudanças foram rápidas, não chegariam a impactar os contribuintes.

Em uma decisão desfavorável ao contribuinte, o juiz José Tarcísio Januário, da 1ª Vara Federal de Jundiaí (SP), entendeu que a revogação da norma que diminui a alíquota das contribuições não seria considerada uma majoração, pela jurisprudência do STF, e assim não seria submetida à anterioridade, pois é um tributo já existente (processo nº 5000027-16.2023.4.03.6128).

Já para o juiz Evandro Ubiratan Paiva Silveira, da 13ª Vara Federal, em Porto Alegre, sua decisão foi favorável ao contribuinte, pois o princípio da anterioridade nonagesimal (90 dias), já foi confirmado em outras situações semelhantes pelo STF. Ele cita como exemplo a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5277 e o Tema 278 da repercussão geral (RE 568503), de 2014. O processo é o de nº 5000422-72.2023.4.04.7100.

Fonte: Valor Econômico