Em sentença proferida pelo juiz federal Newton José Falcão, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Presidente Prudente (SP), uma empresa do ramo de lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (Cnae 56.11-2-03) obteve o direito de usufruir do Perse (Programa de Retomada do Setor de Eventos), estando autorizada a reduzir as alíquotas para tributos federais a partir de 18/3/2022 (data de rejeição do veto pelo Congresso), independente de registro no Cadastur retroativo a maio de 2021 e adesão ao regime do Simples Nacional.
O Perse é um programa instituído pela Lei nº 14.148/2021 para auxiliar empresas do ramo de eventos e turismo a se recuperarem dos prejuízos econômicos sofridos em razão da pandemia de Covid-19.
Desde a derrubada do veto presidencial ao dispositivo que permite às empresas elencadas pelo Ministério da Economia reduzir à zero as alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL pelo prazo de cinco anos, discutindo a legalidade da Portaria ME nº 7.163/2021.
Isso porque o Ministério da Economia extrapolou as funções delegadas pela lei, quando em relação às empresas do Anexo II da aludida portaria, exigiu inscrição regular e prévia à publicação da Lei nº 14.148/2021 junto ao Ministério do Turismo (Cadastur).
No entendimento do magistrado, “o §2º da Portaria ME nº 7.163, de 21/06/2021 ultrapassa o poder regulamentar, criando limites não previstos pela Lei”, ressaltando que “o ato da lavra do Exmo. Ministro da Economia deve se ater a definir os códigos Cnae e, no particular, frise-se, a atividade desenvolvida pela empresa é definida por seus atos constitutivos, a partir do momento de sua existência no mundo jurídico e não a partir do reconhecimento por órgão oficial […] ressalte-se: não cabe ao poder regulamentar da Administração estabelecer limitações onde a lei não o fez”.
Ressalta-se que ao final de 2022, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa n° 2.114/2022, que além de vedar o aproveitamento das condições do Perse às empresas optantes pelo regime simplificado e àquelas inseridas no Anexo II que não possuíam registro regular no Cadastur retroativo a 18/03/2022, também limitou o aproveitamento da redução de alíquotas às receitas operacionais relacionadas a eventos e serviços turísticos.
Logo depois, o próprio governo federal edita Medida Provisória n° 1.147/2022 prevendo a publicação de uma nova portaria ministerial, a Portaria ME n°11.266/2023, que retirou 19 atividades do Anexo I e 31 atividades do Anexo II sem, contudo, alterar os critérios para o último grupo.
Vale ressaltar que tanto a instrução normativa quanto a nova portaria ministerial estão eivadas da mesma ilegalidade da Portaria ME n° 7.163/2021, pois também não possuem força normativa apta a modificar uma lei ou criar obrigações para além daquelas criadas por lei, conforme exposto pelo magistrado da Subseção Judiciária de Presidente Prudente.
Inclusive o fato de a Lei n° 14.148/2021 ter sido recentemente modificada por medida provisória sem incluir vedações relacionadas ao regime tributário adotado pela empresa ou à retroatividade do registro perante o Ministério do Turismo, reforça que não é essa a vontade do legislador.
Nesse cenário é necessário que as empresas do setor de eventos e turismo estejam amparadas pela devida assessoria jurídica tributária para tomada de decisão e respectiva implementação de estratégia relacionadas ao Perse, mitigando assim os riscos das constantes alterações normativas sobre o tema.
Fonte: Conjur