Supremo derruba multa de 50% aplicada pela Receita

O STF derrubou a multa de 50% aplicada pela Receita Federal sobre os valores de restituição, ressarcimento ou compensação tributária considerados indevidos. A decisão tem efeito vinculante e deve ser seguida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e pelas instâncias inferiores do Judiciário. Os contribuintes poderão recuperar o que já foi pago e os tributaristas consideram difícil que os ministros limitem os efeitos da decisão no tempo.

A decisão foi tomada em duas ações, uma movida pela CNI e outra pela Transportadora Augusta, do Estado de São Paulo, que atua com transporte rodoviário de cargas. Os contribuintes poderão pedir de volta o que foi pago, sem a necessidade de modulação.

A multa isolada era aplicada quando a Receita Federal não homologava uma compensação tributária e considerava que o contribuinte não tinha direito ao crédito utilizado para o pagamento de impostos. A análise desse processo tem um prazo de cinco anos. A multa aplicada totaliza R$ 44,3 bilhões, de acordo com estimativa da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), e o impacto nos cofres públicos previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2023 é de R$ 3,7 bilhões.

Os votos dos relatores dos processos, ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin, prevaleceram no julgamento e eles consideraram a multa isolada inconstitucional. Gilmar Mendes afirmou que a aplicação da multa sem comprovação de má-fé, falsidade, dolo ou fraude fere o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade.

A legislação tributária já possui diversas multas para coibir condutas indevidas do contribuinte em relação à declaração de compensação. Os ministros consideram que essas multas são mais gravosas do que a multa isolada em questão. O voto de Fachin propôs a seguinte tese: a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária é inconstitucional por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.

O voto do ministro Alexandre de Moraes se destacou dos demais, que seguiram os votos dos relatores. Na ADI, Moraes teve um voto divergente, e no recurso extraordinário, ele teve ressalvas em relação ao voto do ministro Edson Fachin. Moraes entende que a multa isolada deve ser imposta quando comprovada a má-fé do contribuinte no lançamento efetuado de forma errônea, mediante processo administrativo.

O ministro considera que a má-fé não se caracteriza pela simples repetição de pedidos negados anteriormente, mas sim quando há abuso do direito de petição. Tributaristas afirmam que a decisão é importante para os contribuintes, já que desonera aqueles que têm compensações tributárias regulares que não foram homologadas e evita a imposição de multas.

Também acrescentam que: “o resultado do julgamento garante o exercício do direito de petição do contribuinte sem afastar ou prejudicar a análise por parte do Fisco, que continua com o poder-dever de analisar a origem e suficiência do crédito”.

Fonte: Valor Econômico