O STJ decidiu por maioria de votos, que qualquer parcela de salário pode ser penhorada para pagamento de dívida, independentemente do valor, desde que seja garantido um “mínimo existencial” ao devedor.
Essa decisão vai além do que determina o Código de Processo Civil de 2015, que estabelece a impenhorabilidade de valores abaixo de 50 salários-mínimos, exceto para pagamento de pensão alimentícia. O caso julgado envolveu um pedido de penhora de 30% do salário bruto de um devedor, de cerca de R$ 8,5 mil, para quitar uma dívida de R$ 110 mil decorrente da execução de cheques.
A decisão provocou divergência entre as turmas do STJ, com a 3ª Turma defendendo a possibilidade de penhora desde que respeitado um mínimo existencial e a 4ª Turma defendendo a impenhorabilidade, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto.
O relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, defendeu que a fixação do limite de 50 salários-mínimos para a penhora é dissonante da realidade brasileira e prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do credor.
Segundo Noronha, é possível relativizar a impenhorabilidade independentemente do valor recebido pelo devedor, desde que assegurado um valor que garanta a subsistência do devedor e de sua família.
Fonte: Valor Econômico