Trata-se do ARESP nº 1.821.549/SP relatado pelo Ministro Gurgel Faria.
No caso, um contribuinte foi autuado pelo fisco estadual, contudo, tinha saldo credor de ICMS suficiente para fazer frente ao crédito tributário constituído.
O contribuinte alegou que a fiscalização deixou de atender o princípio da não cumulatividade assegurado pelo artigo 155, §2º, I, da Constituição Federal, ao realizar o lançamento do imposto olvidando de utilizar antes o saldo credor.
Considerando a não cumulatividade aplicável ao ICMS, somente se deve falar em ICMS devido se houver diferença devedora em relação àquele imposto cobrado nas operações anteriores e que deve necessariamente ser compensado com os montantes devidos nas operações subsequentes.
Deve ser anulado lançamento quando se observa que o sujeito passivo tinha na conta gráfica saldo credor suficiente para amparar o lançamento realizado. De fato, o ICMS pressupõe o cotejo entre créditos e débitos na conta fiscal do contribuinte. Assim, cabe à autoridade fiscal, em atenção ao princípio da não-cumulatividade, realizar a compensação desses valores.
A não cumulatividade tem por objetivo permitir que o contribuinte recolha aos cofres públicos uma parcela calculada sobre o valor por ele agregado em sua atividade. Logo, tem o direito de ter abatido os saldos credores que tenha na determinação do montante a pagar. Isso orienta todo e qualquer imposto sobre o valor agregado.
Fonte: Tributário nos Bastidores